"ANTEPROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E A MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS".
V E R S Ã O P R E L I M I N A R
Título I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Capítulo I – Da abrangência da Lei
Art. 1 - Esta lei disciplina o uso e ocupação do solo urbano e a mobilidade urbana no Município de Cravinhos, atendendo ao disposto no Plano Diretor do Município.
Capítulo II – Das siglas e abreviaturas
Art. 2 - Para efeito de citação nesta lei, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:
I - CAU: Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo;
II - CODEMA: Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Cravinhos;
III - COMUC: Conselho Municipal de Urbanismo de Cravinhos;
IV - CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
V - DER: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo;
VI - CONDEPHAT: Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico;
VII – SMOI: Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Cravinhos;
VIII - IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
IX - NTC: Norma Técnica de Concessionária;
X - NTO: Norma Técnica Oficial (ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas);
XI - PMC: Prefeitura Municipal de Cravinhos;
XII - PD: Plano Diretor Municipal de Cravinhos;
XIII – UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
Dos objetivos
Art. 3 - Esta lei disciplina o uso e ocupação do solo urbano e a mobilidade urbana no Município de Cravinhos, atendendo ao disposto no Plano Diretor do Município, observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no art. 2º da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, pela legislação federal e estadual pertinentes, pelo Plano Diretor Municipal e os seguintes princípios:
I. desenvolvimento Sustentável;
II. garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;
III. urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV. prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V – convivência harmoniosa entre os diversos usos do solo no município;
VI – universalização do acesso aos diversos edifícios e espaços públicos do município.
VII - definição de zonas apropriadas para a localização de equipamentos e serviços de grande porte;
VIII - compatibilização do uso e da ocupação do solo urbano com a hierarquia viária definida pelo Sistema Viário Municipal;
IX - recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da ação do Poder Público, isto é, recuperar investimentos públicos que tenham como resultado a valorização imobiliária privada;
X - acesso universal aos bens de uso comum do povo, em especial aos corpos d água, às áreas verdes e áreas de preservação permanente;
Título II – USO DO SOLO
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento
Art. 4 - Para fins desta Lei, o território do Município de Cravinhos compõe-se de 3 macrozonas conforme Anexo I - Mapa de Macrozoneamento a saber:
I – Área de Consolidação Urbana;
II – Área de Expansão Urbana;
III - Zona Rural
Parágrafo 1°. A Área de Consolidação Urbana (ACU) corresponde à área urbanizada consolidada, já com adensamento próximo ao definitivo e área contígua constituindo-se vetor preferencial de expansão da cidade.
Parágrafo 2°. A Área de Expansão Urbana (AEU) corresponde à área reservada para expansão urbana secundária. Constitui estoque de terra adicional destinado a combater o monopólio fundiário na Área de Consolidação Urbana localizado no eixo preferencial de expansão urbana.
Art. 5 -. Nas Áreas de Consolidação Urbana e Expansão Urbana, consideradas de urbanização preferencial, a Municipalidade deverá aplicar prioritariamente os recursos necessários à consolidação e à expansão dos serviços e dos equipamentos de infraestrutura urbanos, observados os dispositivos da Lei de Parcelamento do Solo do Município de Cravinhos.
Parágrafo 1° - As terras de qualquer porte inscritas na Área de Consolidação Urbana e sem utilização, estarão sujeitas à aplicação do parcelamento, utilização ou edificação compulsório e IPTU progressivo no tempo conforme disposto na lei federal 10257/2001.
Parágrafo 2° – Para a aplicação do instrumento previsto no Parágrafo 1 deste Art., deverão ser observados os ritos previstos na lei federal 10.257/2001 delimitados em lei específica do município de Cravinhos destinada a este fim.
Parágrafo 3° - Novos assentamentos urbanos localizados na Área de Expansão Urbana terão seus usos e demais dispositivos urbanísticos definidos pelo empreendedor em comum acordo com a Municipalidade, desde que respeitem os padrões mínimos estabelecidos por esta lei e demais legislações e normativas estaduais e federais.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento Urbano
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6 - O zoneamento urbano tem por finalidade o controle e a organização do processo de ocupação do solo, compatibilizando as diversas atividades desenvolvidas na cidade com as diretrizes do macrozoneamento definidas no capítulo anterior.
Art. 7 - As zonas de uso, bem como os corredores de uso são delimitados no Mapa do Zoneamento Urbano – Anexo 2 desta Lei.
Parágrafo 1°. Nos lotes cuja testada principal esteja voltada para um corredor de uso, este prevalecerá sobre a zona de uso da quadra à qual pertence.
Parágrafo 2º. Nos lotes de esquina, ou naqueles com duas frentes voltadas para corredores de uso diferentes, facultar-se-á ao proprietário a escolha do respectivo corredor de uso, que por sua vez determinará o acesso principal da edificação.
SEÇÃO II
Das Zonas de Uso
Art. 8 - O Município será dividido nas seguintes zonas e corredores de uso:
I. Zona Central;
II. Zona de Uso Misto;
III. Zona Residencial;
IV. Zona Industrial A;
V. Zona Industrial B,
VI. Corredor Comercial 1;
VII. Corredor Comercial 2;
VIII. Corredor Comercial 3;
IX. Vias Expressas;
X. Zona Rural.
Art. 9 - A Zona Central é constituída pelo centro histórico da cidade, que apresenta características urbanísticas consolidadas, polarizando as principais atividades de comércio varejista e de serviços.
Art. 10 - A Zona de Uso Misto compreende as áreas destinadas predominantemente à habitação, mas com a ocorrência de atividades de comércio e de prestação de serviços de pequeno porte.
Art. 11 – A Zona Residencial compreende as áreas de uso estritamente residencial, onde não se admitirá outros usos que não o residencial.
Art. 12 – A Zona Industrial A (ZIA) compreende as áreas de uso predominantemente Industrial com nível de interferência ambiental alto.
Parágrafo Único: Na ZIA poderão ocorrer assentamento de condomínios urbanísticos e loteamentos fechados conforme discriminados na Lei de Parcelamento do Solo do Município de Cravinhos, desde que devidamente separados das atividades industriais.
Art. 13 – A Zona Industrial B (ZIB) compreende as áreas de uso predominantemente Industrial com nível de interferência ambiental baixo e médio.
Parágrafo Único: Na ZIB poderão ocorrer assentamento de condomínios urbanísticos e loteamentos fechados conforme discriminados na Lei de Parcelamento do Solo do Município de Cravinhos, desde que devidamente separados das atividades industriais.
Art 14 – Os Corredores Comerciais 1 correspondem aos eixos compostos pelas e pelas Vias Expressas e serão destinadas ao uso comercial e de serviços de maior impacto.
Art. 15 – Os Corredores Comerciais 2 correspondem aos eixos compostos pelas vias coletoras e serão destinadas ao uso comercial e de serviços de pequeno a médio impacto.
Art. 16 – Os Corredores Comerciais 3 correspondem ás vias Arteriais de Ligação Regionais delimitados por diretrizes viárias conforme Anexo 2 e 3 desta lei - Mapa de Zoneamento Urbano e Mapa de Diretrizes Viárias.
Parágrafo Único. As Faixas de Domínio ou de afastamentos especiais (FDA) compreendem as áreas marginais das rodovias e ferrovias definidas como tal pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 17 - A Zona Rural corresponde à área destinada exclusivamente à produção agrícola e pecuária do Município, com perímetro definido no Anexo 1 desta lei - Mapa de Macrozoneamento.
Art. 18 - Constitui o conjunto de vias classificadas como Corredor Comercial 1 (CC1):
a) Deodoro da Fonseca
b) Cerqueira César
c) Bernardino de Campos
d) Prudente de Morais
e) XV de Novembro
f) Dias da Costa
g) Nelson Engracia de Oliveira
Art. 19 - Constitui o conjunto de vias classificadas como Corredor Comercial 2 (CC2):
a) Francisca Almada
b) Rita C. Nogueira
c) Avenida Fagundes
d) Pedro Amoroso
e) Salvador Pagano
Art. 20 - Constitui o conjunto de vias classificadas como Corredor Comercial 3 (CC3):
a) Vias a serem criadas conforme dimensões e diretrizes viárias estabelecidas no Art. 47., inciso I, alínea a) e Anexo 3 desta lei – Mapa de Diretrizes Viárias.
Art. 21 - Constitui o conjunto de vias classificadas como Vias Expressas:
a) Rodovia SP 330 – Anhanguera.
b) Rodovia SP 328 - José Fregonesi
c) Rodovia SP 271 - Ângelo Cavalheiro
SEÇÃO III
Das Categorias de Uso
Art. 22 - As categorias de uso do solo urbano são as seguintes:
I. Residencial;
II. Comercial;
III. Serviços;
IV. Industrial;
V. Agrícola;
VI. Institucional.
Art. 23 - O Uso Residencial compreende:
I. Residencial Unifamiliar, correspondente a uma única habitação por lote ou conjunto de lotes, permitido em todas as zonas e corredores de uso, exceto na Zona Industrial.
II. Residencial Multifamiliar Horizontal, correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados horizontalmente, permitido nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Zona Central (ZC)
b) Zona de Uso Misto (ZM)
c) Corredores Comerciais (CC1, CC2, CC3)
III. Residencial Multifamiliar Vertical, correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados verticalmente, obedecendo-se os índices urbanísticos estabelecidos nesta lei e permitido somente nas seguinte áreas.
a) Zona Central (ZC)
b) Corredores Comerciais(CC1, CC2, CC3)
Parágrafo Único – Não se admitirá edifícios acima de 3 pavimentos nas Zonas de Uso Misto e na Zona Residencial (ZR), salvo se previsto em novos loteamentos dentro da Zona de Consolidação Urbana ou Zona de Expansão Urbana delimitas na Lei de Parcelamento do Solo do Município de Cravinhos.
Art. 24 - O Uso Comercial compreende:
I. Comércio Local, correspondente à atividade de comércio varejista ligada ao consumo imediato da população, com área total edificada de até 300 metros quadrados, permitido nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Zona Central
b) Corredores Comerciais (CC1,CC2, CC3)
c) Zona de Uso Misto
II. Comércio Principal correspondente à atividade de comércio varejista ou atacadista ligada ao consumo geral do bairro, atuando também na escala da cidade, com área total edificada menor do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados), permitido nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Corredores Comerciais (CC2, CC3)
b) Vias Expressas
III. Comércio Regional corresponde à atividade de comércio varejista ou atacadista ligada ao consumo geral da cidade e da região com área total edificada superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), permitido nas seguintes zonas e corredores de urso:
a) Corredor Comercial 3 (CC3)
b) Vias expressas
Parágrafo Único: A aprovação das atividades enquadradas como Comércio Regional deverá ser precedida de elaboração por parte do proponente de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a conseqüente execução por parte do interessado de medidas mitigadoras conforme ritos previstos no Código do Meio Ambiente de Cravinhos e demais legislações Estaduais e Federais.
Art. 25 - O uso de serviços compreende:
I. Serviço local, correspondente às atividade de serviço ligadas ao atendimento imediato da população, com área total edificada de até 300 metros quadrados, permitido nas seguintes zonas e corredores de uso:
d) Zona Central
e) Corredores Comerciais (CC1,CC2,CC3)
f) Zona de Uso Misto.
II. Serviço de Bairro, correspondente às atividades de serviço ligadas ao atendimento de um bairro ou conjunto de bairros, com área total edificada maior do que 300 m² (trezentos metros quadrados) e menor do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados), permitidos nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Zona Central (ZC);
b) Corredores Comerciais (CC2, CC3)
c) Vias Expressas.
III Serviço Regional, correspondente às atividades de serviço ligadas ao atendimento da cidade toda e da região, com área total edificada maior do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados), permitidos nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Corredor Comercial CC3
b) Vias Expressas
Parágrafo 1°. As atividades de serviço permitidos nas zonas residenciais não poderão, sob nenhuma forma de intensidade, emitir ou causar qualquer tipo de poluição seja ambiental, sonora ou visual.
Parágrafo 2°. A aprovação das atividades enquadradas como Serviço Regional deverá ser precedida de elaboração por parte do proponente de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a consequente execução por parte do interessado de medidas mitigadoras conforme ritos previstos no Código do Meio Ambiente de Cravinhos e demais legislações Estaduais e Federais.
Art. 26 - O uso Industrial compreende:
I Micro-indústria de nível de interferência ambiental nenhum ou muito baixo, correspondente às atividades de manufatura e transformação industrial, com área edificada menor que 300 metros quadrados, permitida nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Corredor Comercial (CC2)
b) Vias Expressas
c) Zona Industrial A (ZIA)
d) Zona Industrial B (ZIB)
II - Pequena indústria de nível de interferência ambiental baixo, correspondente às atividades de manufatura e transformação industrial, com área edificada superior a 300 m², permitida nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Vias Expressas
b) Zona Industrial A (ZIA)
c) Zona Industrial B (ZIB)
III. Indústria de médio porte e de nível de interferência ambiental médio, correspondente às atividades de manufatura e transformação industrial, com área edificada superior a 2..000 m², permitida nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Zona Industrial A (ZIA)
b) Zona Industrial B (ZIB)
IV. Indústria pesada de nível de interferência ambiental alto, correspondente às atividades de manufatura e transformação industrial, com área edificada superior a 5..000 m², permitida nas seguintes zonas:
a) Zona Industrial A (ZIA)
Parágrafo 1°. As atividades industriais permitidas nos Corredores Comerciais (CC2, CC3) não poderão sob nenhum forma ou intensidade, emitir ou causar qualquer tipo de poluição seja ambiental, sonora ou visual.
Parágrafo 2°. A aprovação e projetos industriais pela SMOI deverá seguir os ritos de licenciamento previstos no Código do Meio Ambiente de Cravinhos, inclusive para a definição do nível de interferência ambiental que é um dos fatores determinantes para a aprovação da localização junto às zonas de uso estabelecidas nesta lei.
Art. 27 - O uso agrícola e pecuário corresponde às atividades de agricultura e pecuária do município permitida nas seguintes zonas e corredores de uso:
a) Zona Rural
Parágrafo Único. As atividades hortifrutigranjeiras poderão, sob forma de atividade econômica, ser exercidas em todas as zonas delimitas pelo Art. 04 desta lei, desde que em lotes com área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados).
Art. 28 - O uso institucional compreende os serviços ou instalações públicas destinadas a educação, lazer, cultura, assistência social, saúde, administração e instituições públicas, permitido em todas as zonas de uso desde que possuam área edificada inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
Parágrafo 1°. Edifícios de uso institucional com área edificada superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) só poderão ser implantados nas zonas:
a) a Corredores Comerciais (CC3)
b) Vias Expressas
c) Zona Industrial A (ZIA)
d) Zona Industrial B (ZIB)
Parágrafo 2°. A aprovação pela SMOI de edifícios Institucionais com área edificada superior a 10.000 m² ( dez mil metros quadrados) em qualquer uma das zonas permitidas estará sujeita à elaboração de EIV e demais ritos estabelecidos no Código de Obras do Município de Cravinhos.
SEÇÃO IV
Da Conformidade do Uso
Art. 29 - Os usos, segundo a zona em que o imóvel se localiza, classificam-se em:
I. Conforme, relativamente ao uso que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona;
II. Não-conforme, relativamente ao uso que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona.
Art. 30 - O uso não-conforme será admitido desde que sua existência legal seja anterior à publicação desta lei, vedados:
I. o acréscimo de área construída;
II. ampliação ou modificação no terreno ou na edificação, excetuadas as obras de reparo necessário à sua manutenção.
CAPITULO III
Dos Modelos de Assentamento
SEÇÃO I
Da Altura da Edificação
Art. 31 - A altura da edificação é o instrumento de controle urbanístico que estabelece o dimensionamento vertical das edificações e é medida a partir do ponto mais alto do meio-fio até o plano transversal que contém a laje superior da edificação, ou seu equivalente, conforme mostrado na figura abaixo:
Parágrafo único. Para os lotes, ou conjuntos de lotes voltados para dois ou mais logradouros situados em níveis diferentes, a altura máxima da edificação será medida em relação à testada adotada como a principal no projeto.
SEÇÃO II
Da Taxa de Ocupação
Art. 32 - A Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba.
Parágrafo 1°. A taxa de ocupação, expressa em porcentagem, é calculada da seguinteforma:
TO = (SP/SL)100
Onde:
TO = Taxa de Ocupação
SP = área de projeção horizontal da edificação
SL = área do lote
Parágrafo 2º. No cálculo da área de projeção horizontal da edificação, não serão computadas:
a) as áreas destinadas à circulação e ao estacionamento de veículos no subsolo;
b) as áreas destinadas a estacionamento cobertas com sombreadores em tela de polietileno ou toldos.
c) as áreas cobertas de recreação, marquises, beirais, pergolados e floreiras, fosso de elevador, casa de máquinas e caixa d’água, desde que não excedentes a 20% (vinte por cento) da respectiva taxa de ocupação.
Parágrafo 3°. No cálculo da área de projeção horizontal da edificação não serão computadas as áreas de estacionamento no subsolo, os pergolados e os beirais.
SEÇÃO III
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 33 - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba, excluída a área não computável.
Parágrafo 1° O Coeficiente de Aproveitamento é calculado da seguinte forma:
CA = (SE/SL)
Onde:
CA = Coeficiente de Aproveitamento
SE = área edificada
SL = área do lote
Parágrafo 2º. No cálculo da área total da edificação, não serão computadas:
a) as áreas destinadas à circulação e ao estacionamento de veículos no subsolo ;
b) as áreas destinadas a estacionamento cobertas com sombreadores em tela de polietileno ou toldos.
c) as áreas cobertas de recreação, marquises, beirais, pergolados e floreiras, fosso de elevador, casa de máquinas e caixa d’água, desde que não excedam de 10% (dez por cento) do coeficiente utilizado no projeto da edificação.
Parágrafo 3°. No cálculo da área total da edificação não serão computadas as áreas de estacionamento no subsolo, os pergolados e os beirais.
SEÇÃO IV
Dos Afastamentos
Art. 34 - As edificações de uso residencial, de qualquer altura, terão afastamento frontal mínimo de 3m (três metros), não sendo permitido o uso deste espaço para vagas de estacionamento.
Art. 35 - Edificações de uso comercial, serviço e misto, com até dez metros de altura, poderão alinhar-se na calçada.
Parágrafo 1º. No caso das edificações de uso misto, a parte referente ao uso residencial deverá respeitar o afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).
Art. 36 - Nos lotes de esquina, a definição dos afastamentos levará em conta a designação de uma das faces do terreno como frontal e a outra como lateral as quais deverão constar do projeto arquitetônico a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1°. Uma vez designadas as faces frontal e lateral, os respectivos afastamentos serão exigidos para todos os pavimentos da edificação.
Parágrafo 2° Não será permitido o balanço da edificação sobre a via pública.
Art. 37 - Os únicos elementos construtivos que poderão avançar sobre o alinhamento frontal são as marquises e os beirais.
Parágrafo único. As edificações com altura menor que 10,00 (dez) metros poderão ter afastamento lateral e de fundos igual a 0 (zero) desde que a face sem afastamento não possua aberturas.
Art. 38 - No fundo dos lotes cuja edificação principal seja residencial unifamiliar é permitida a construção de edículas com até 2 (dois) pavimentos, sem afastamento laterais ou posterior desde que inseridos na Zona Central (ZC) e Zona de Uso Misto (ZUM).
Art. 39 - Os afastamentos citados nos artigos acima são válidos para lotes de esquina, aplicando-se o afastamento frontal na fachada principal da edificação e o lateral na fachada secundária.
Art. 40 - Os afastamentos mínimos entre as edificações projetadas para um lote ou conjunto de lotes serão de:
I. 3,00 (três) metros para edificações de até 2 (dois) pavimentos, com
abertura em qualquer um dos planos confrontantes;
II. 5,00 (cinco) metros para edificações de 3 (três) até 6 (seis pavimentos), com abertura em qualquer um dos planos confrontantes;
III. Altura (H) dividido por 4,00 (quatro) – (H/4) para edificações com mais de 6 pavimentos, com abertura em qualquer um dos planos confrontantes;
IV. 1,5 (um vírgula cinco) metros para edificações de até 2 (dois) pavimentos,
V. 2,5 (dois vírgula cinco) metros para metros para edificações de 3 (três) até 6 (seis pavimentos), sem abertura em nenhum dos planos confrontantes;
VI. Altura (H) dividido por 8 (oito) para edificações com mais de 6 pavimentos, sem abertura em nenhum dos planos confrontantes.
Parágrafo 1°. A altura referida nos Incisos IV e VI deste artigo refere-se à distância do nível médio do terreno até a laje de piso do último pavimento.
Parágrafo 2°. Quando existirem diferenças de altura entre as edificações em um mesmo lote ou conjunto de lotes, o cálculo do afastamento entre elas deverá se basear na edificação de maior altura.
SEÇÃO V
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 41 - A Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total.
Parágrafo 1º. A Taxa de Permeabilidade, expressa em porcentagem, é calculada da
seguinte forma:
TP = (SP/ SL)100
Onde:
TP = taxa de permeabilidade
SP = área permeável
SL = área do lote
Parágrafo 2º. No cálculo da área permeável serão computadas as áreas onde haja cobertura vegetal e uso de piso drenante.
SEÇÃO VI
Do Índice de Cobertura Vegetal
Art. 42 - O Índice de Cobertura Vegetal é a relação entre a parte permeável do lote ou gleba coberta por vegetação e sua área total.
Parágrafo 1º. O Índice de Cobertura Vegetal, expresso em porcentagem, é calculado da seguinte forma:
ICB = (SV/ SL)100
Onde:
ICB = índice de cobertura vegetal
SV = área vegetada
SL = área do lote
Parágrafo 2º. No cálculo da área vegetada serão computadas as áreas onde haja hortas e jardins.
Seção VII
Da combinação de índices urbanísticos
Art. 43 - O limite de utilização de lote é determinado pela aplicação simultânea, quando couber, da taxa de ocupação máxima, do coeficiente de aproveitamento máximo, dos afastamentos mínimos, da taxa de permeabilidade e do índice de cobertura vegetal indicados pelo respectivo modelo de assentamento.
Art. 44 - Ficam determinados os índices urbanísticos a serem obedecidos nas seguintes Zonas e Corredores de Uso:
I. Zona Central:
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 1 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos na Zona Central são fixados na tabela 1 abaixo .
Tabela 1 – relação entre usos, altura e afastamentos - I. Zona Central:
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo maior ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote da frente. H/9 H/9
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo menor ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote frontal ao edifício. Conforme desenho abaixo. H/9 H/9
II. Zona de Uso Misto (ZUM):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 2 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos na Zona de Uso Misto (ZUM) são fixados na tabela 2 abaixo.
Tabela 2 – relação entre usos, gabarito e afastamentos - Zona de Uso Misto (ZUM):
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal (em metros) Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo maior ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote da frente. H/9 H/9
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
N° de Pavimentos Frontal (em metros) Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo menor ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote frontal ao edifício. Conforme desenho anexo 6 desta lei. H/9 H/9
III. Zona Residencial (ZR):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 3 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos na Zona Residencial (ZR) são fixados na tabela 3 abaixo .
Tabela 3 – relação entre usos, altura e afastamentos - Zona Residencial (ZR):
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal (em metros) Laterais Fundos
De 1 a 3 4 1,5 2
De 4 a 6 Não permitido - -
Acima de 6 Não permitido - -
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal (em metros) Laterais Fundos
De 1 a 3 Não Permitido uso de Comércio e Serviços - -
De 4 a 6 Não Permitido uso de Comércio e Serviços - -
Acima de 6 Não Permitido uso de Comércio e Serviços - -
III. Zona Industrial A (ZIA):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 4 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos na Zona Industrial A (ZIA) são fixados na tabela 4 abaixo
Tabela 4 – relação entre usos, altura e afastamentos - Zona Industrial A (ZIA):
Uso residencial (condomínios urbanísticos ou loteamentos fechados)
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 Não permitido - -
Acima de 6 Não permitido - -
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Não Permitido - -
Uso industrial
Afastamentos em metro
N. de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0,005 vezes a área do lote 0,003 vezes a área do lote 0,004 vezes a área do lote
De 4 a 6 0,006 vezes a área do lote 0,004 vezes a área do lote 0,005 vezes a área do lote
Acima de 6 Não Permitido - -
IV. Zona Industrial B (ZIB):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos fixados na tabela 5 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos na Zona Industrial B (ZIB) são fixados na tabela 5 abaixo.
Tabela 5 – relação entre usos, altura e afastamentos - Zona Industrial B (ZIB):
Uso residencial (condomínios urbanísticos ou loteamentos fechados)
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 Não permitido - -
Acima de 6 Não permitido - -
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Não Permitido - -
Uso industrial
Afastamentos em metro
N. de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0,005 vezes a área do lote 0,003 vezes a área do lote 0,004 vezes a área do lote
De 4 a 6 0,006 vezes a área do lote 0,004 vezes a área do lote 0,005 vezes a área do lote
Acima de 6 Não Permitido - -
V. Corredor Comercial 1 (CC1):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 6 abaixo.
h) Afastamentos: Os afastamentos no Corredor Comercial 1 (CC1): são fixados na tabela 6 abaixo.
Tabela 6 – relação entre usos, altura e afastamentos - Corredor Comercial 1 (CC1):
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo maior ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote da frente. H/9 H/9
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo menor ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote frontal ao edifício. Conforme desenho anexo 5 desta lei. H/9 H/9
VI. Corredor Comercial 2 (CC2):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 7 abaixo.
h) Afastamentos: Os afastamentos no Corredor Comercial 2 (CC2): são fixados na tabela 7 abaixo.
Tabela 7 – relação entre usos, altura e afastamentos - Corredor Comercial 2 (CC2):
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 3 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo maior ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote da frente. H/9 H/9
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Ângulo menor ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote frontal ao edifício. Conforme desenho anexo 5 desta lei. H/9 H/9
Uso industrial
Afastamentos em metro
N. de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 0 1,5 2
De 4 a 6 5 2,5 2,5
Acima de 6 Não Permitido - -
VII. Corredor Comercial 3 (CC3):
a) Coeficiente de Aproveitamento: definido pela aplicação dos índices abaixo;
b) Taxa de Ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
c) Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) incluso o Índice de Cobertura Vegetal mínimo de 10% (quinze por cento);
d) Altura Máxima: variável conforme afastamentos definidos na tabela 8 abaixo;
h) Afastamentos: Os afastamentos no Corredor Comercial 3 (CC3): são fixados na tabela 8 abaixo.
Tabela 8 – relação entre usos, altura e afastamentos - Corredor Comercial 3 (CC3):
Uso residencial
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 5 1,5 2
De 4 a 6 8 3,5 3,5
Acima de 6 Ângulo maior ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote da frente. H/8 H/8
Uso comercial, institucional, serviço ou de uso misto
Afastamentos em metro
N° de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 5 1,5 2
De 4 a 6 8 3,5 3,5
Acima de 6 Ângulo menor ou igual a 45° formado pela linha imaginária entre a última laje de piso do edifício e a testada do lote frontal ao edifício. Conforme desenho abaixo. H/8 H/8
Uso industrial
Afastamentos em metro
N. de Pavimentos Frontal Laterais Fundos
De 1 a 3 5 1,5 2
De 4 a 6 8 3,5 3,5
Acima de 6 Não Permitido - -
Art. 45 - Da distância de afastamento frontal das edificações verticais acima de 6 pavimentos o equivalente a 2/3 ( dois terços) deverá se configurar em espaço público contíguo ao passeio, devendo os muros e outros aparatos de segurança dos edifícios localizar-se após este recuo.
Título IIII – MOBILIDADE URBANA
Capítulo I
Do Sistema Viário
SEÇÃO I
Das Vias Públicas
Art. 46 - As vias públicas urbanas ficam classificadas conforme as respectivas funções e características em:
I. vias de ligação regional – são responsáveis por promover a ligação da cidade com seu entorno, carreando substanciais volumes de tráfego inter e intra-urbano;
II. vias arteriais – são as destinadas ao tráfego preferencial e à circulação de veículos entre áreas distantes orientando o fluxo para as vias de ligação regional, com vistas a melhor distribuição do tráfego na vias coletoras e locais;
III. vias coletoras – são as que possibilitam a circulação de veículos entre as vias arteriais e locais;
IV. vias locais – são as destinadas ao tráfego lento e à circulação de veículos entre áreas próximas, devendo ser usadas como acesso a áreas residenciais, comerciais ou industriais, e serem construídas de modo a dificultar sua utilização como atalho entre vias arteriais;
V. vias especiais – são as destinadas a usos específicos, tais como vias para pedestres, transporte coletivo, bicicletas, vias mistas, possuindo características geométricas específicas ao uso a que se destinam.
Art. 47 - Nos novos assentamentos urbanos, as faixas de domínio público, destinadas à implantação de vias de circulação de veículos e pedestres, deverão ser compatíveis com as dimensões definidas nos incisos a seguir, conforme a função que deverão desempenhar na hierarquia viária urbana:
I. Vias de Ligação Regional:
a) Quando sob jurisdição municipal, as faixas de domínio das vias de ligação regional deverão ter largura mínima de 44 m (quarenta e quatro metros) de testada a testada dos lotes lindeiros, comportando passeios laterais com largura mínima de 5 m (cinco metros), faixas de rolamento com largura de 10,50 m (dez vírgula cinqüenta metros), vias laterais auxiliares para ciclistas com largura mínima de 2,0 m (dois metros), canteiro divisório às pistas de rodagem com largura mínima de 2,0 (dois metros) e canteiro central com largura mínima de 5,0 (cinco metros).
b) Quando sob jurisdição federal ou estadual, caso os respectivos projetos geométricos não prevejam vias laterais de tráfego local, estas deverão ser implantadas junto às faixas de domínio federal ou estadual, com largura mínima de 13 m (treze metros), comportando passeios laterais com largura mínima de 5,0 m (cinco metros), 2 faixas de rodagem com largura mínima de 3,0 m (três metros) e canteiros divisórios com largura mínima de 2,0 m (dois metros);
I. Vias Arteriais - faixa de domínio com largura mínima de 38 m (trinta e oito metros) de testada a testada dos lotes lindeiros, comportando passeios laterais com largura mínima de 4,0 (quatro metros), duas faixas de rolamento com largura mínima de 3,5 (três metros e meio) cada, canteiro central com largura mínima de 5 m (cinco metros) além de comportar faixas exclusivas para transporte público e ciclovias;
Parágrafo Único. As vias arteriais a serem abertas e destinadas a garantir a organização otimização das ligações intra-urbanas e regionais serão designadas como diretrizes no Anexo 3 desta lei – Mapa de Diretrizes Viárias - e deverão ser obedecidas por todos os novos loteamentos, condomínios urbanísticos e Loteamentos fechados, permitindo-se apenas pequenas adaptações de traçado que deverão ser aprovadas pela SMOI.
II. Vias Coletoras - faixa de domínio com largura mínima de 22 m (vinte e dois metros) de testada a testada dos lotes lindeiros, comportando passeios laterais com largura mínima de 4,0 m (metros), faixas de rolamento de 3,5 m (três virgula cinqüenta metros) e canteiro central de 2,00 (dois metros);
IV. Vias Locais - faixa de domínio com largura mínima de 12 m (doze metros) de testada a testada dos lotes lindeiros, comportando passeio laterais com largura mínima de 3 (três metros) e faixa de rolamento com largura mínima de 3,0 m (três metros);
V. Vias de Pedestres - As vias de pedestres devem possibilitar a implantação das redes de infra-estrutura, ter largura mínima de 3,0 m (três metros) e comprimento máximo de 75 metros, não podendo se constituir em vias sem saída.
VI. Vias Mistas - terão faixa de domínio mínima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de testada a testada dos lotes lindeiros, comprimento máximo de 75 metros (setenta e cinco metros), não podendo se constituir em vias sem saída, devendo privilegiar a passagem de pedestres e deverão manter uma faixa contínua com 3,5 (três metros e meio) de largura para permitir o acesso de veículos de emergência e serviços públicos e a passagem de veículos pertencentes a seus moradores
VII. Ciclovias - quando mono-direcionais deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois metros), e quando bi-direcionais, largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 48 - As vias sem saída classificam-se como vias locais e deverão atender aos seguintes requisitos:
I comprimento da via, inclusive com a baia de retorno, não poderá exceder a 100 m (cem metros);
II. a baia de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 13,50 m (treze metros e cinqüenta centímetros) ou solução que permita o retorno de caminhão de lixo sem manobras.
Art. 49 - As vias de ligação regional, arteriais e coletoras deverão ser pavimentadas com piso contínuo do tipo asfáltico ou concreto.
Art. 50 - As vias locais poderão receber pisos diferentes do asfalto e concreto, de acordo com NTO, para permitir uma maior taxa de infiltração das águas pluviais e a diminuição da velocidade do tráfego de passagem.
Art. 51 - As seções longitudinais das vias de circulação terão declividade mínima de 1,5% (um metro e meio por cento) e máxima de:
I. 10% (dez por cento) para as vias de ligação regional;
II. 15% (quinze por cento) para as vias arteriais e coletoras;
III. 20% (vinte por cento) para as vias locais, numa extensão máxima de 200 m
(duzentos metros).
Art. 52 - Será obrigatória a utilização de curvas de concordância horizontal nas vias, garantindo maior visibilidade e condições de manobra segura dos veículos.
Parágrafo 1º. Os raios das curvas de concordância horizontal estão definidos de acordo com a classificação das vias que se interceptam, segundo alíneas abaixo:
a) Ligação Regional: 10 m
b) Arterial: 8 m
c) Coletora: 7 m
d) Local: 6 m
Parágrafo 2º. Quando a interseção ocorrer entre vias de classificação diferentes, será exigido o raio maior.
SEÇÃO II
Das Vagas para Estacionamento
Art. 53 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão calculados conforme a tabela 9 abaixo:
Tabela 9 – Vagas de Estacionamento ou Garagem
CATEGORIA TIPO NÚMERO MÍNIMO DE
VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU
GARAGEM
Residência Até 70 m² Facultado
isolada Acima de 1 vaga para cada unidade
70 m² residencial
Residência geminada 1 vaga para cada unidade
Edificações residencial
Residência em série 1 vaga para cada unidade
Residenciais
residencial
Habitação coletiva 1 vaga para cada unidade
residencial
Edificação multifamiliar 1 vaga para cada unidade
permanente residencial
Pequeno porte (<100m²) Facultado
Médio porte (< 500m²) 1 vaga a cada 100 m² de
área construída
Grande porte (>500m²) 1 vaga para cada 70,00 m²
de área construída
Edificações de Centro comercial, 1 vaga para cada 50,00 m²
Shopping Center, de área construída.
Comércio varejista
supermercado e Para o pátio de carga e
hipermercado descarga terá com as
seguintes dimensões:
- até 2.000,00m² de área
construída – 225,00 m²
- acima de 2.000,00 m² de
área construída: 225,00 m²
mais 150,00 m² para cada
1.000,00 m² de área
construída excedente
Comércio atacadista em Área de
geral estacionamento/espera
deve ser maior ou igual a
Edificações para comércio 20% da área construída.
atacadista Além desta deve conter
uma área de pátio para
carga e descarga com as
seguintes dimensões:
- até 2.000,00 m² de área
construída – 400 m²
- acima de 2.000,00 m² de
área construída - 200 m²
para cada 1000 m² de área
construída excedente
Edificações para indústria Indústria em geral 1 vaga para cada 150,00 m²
de área construída
Até 50 m² Facultado
Edificações de prestação de De 50 m² a 200 m² 1 vaga a cada 50 m² de área
serviço construída
Acima de 200 m² 1 vaga a cada 25 m² de área
construída
Auditório, teatro, 1 vaga para cada 50,00 m²
Edificações para fins anfiteatro, cinema, salão de de área construída
culturais exposições, biblioteca e destinada aos expectadores museu
Edificações para fins Clube social/esportivo, academia 1 vaga para cada 100,00 m²
recreativos e esportivos de área construída
Edificações para fins esportivos Estádios, ginásios e complexos esportivos 1 vaga para cada 12 pessoas do público máximo previsto em projeto
Edificações para fins Templo,capela, casa de 1 vaga para cada 50,00 m²
religiosos culto e igreja de área construída
- Até 300,00 m² de área construída será obrigatória 1 vaga de estacionamento,
sendo obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos,
com largura mínima de Pré-escolas, jardim de 2,50m.
infância, 1º grau - Acima de 300,00 m² de área construída:
Área administrativa (sala de diretoria, de professores, secretarias, almoxarifado e dependências de apoio)
1 vaga a cada 100,00 m² de área construída
Edificações para fins Será obrigatória canaleta educacionais interna, para embarque e
desembarque de veículos,
com largura mínima de 2,50 m e com extensão mínima de 20,00m.
Até 300,00 m² de área construída será exigida 01 vaga de estacionamento, sendo obrigatória
canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos,
Ensino de 2º grau, com largura mínima de profissionalizante em geral 2,50m.
Acima de 300,00 m² de área construída:
-Área administrativa (sala de diretoria, de professores,
secretaria, almoxarifado e dependências de apoio:
1 vaga para cada 100,00 m² de área construída e 1 vaga para cada 100,00 m² de
área destinada a sala de aula
Até 100,00 m² de área construída será obrigatória 01 vaga de estacionamento,
sendo obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos
com largura mínima de 2,50 m.
Ensino de 3º grau acima de 100,00 m² de área construída:
-Área administrativa (sala de diretoria, de professores, secretaria e almoxarifado e
dependências e apoio): 1 vaga para cada 80,00 m² de área construída e 1 vaga para cada
12,50 m² de área destinada a sala de aula.
Até 100,00 m² de área construída será obrigatória 1 vaga.
Acima de 100 m² de área Escolas de artes e ofícios, construída:
ensino não seriado -Área administrativa (sala de diretoria, de professores,
secretaria, almoxarifado e dependências de apoio): 1 vaga para cada 100,00 m²
de área construída e 1 vaga para cada 50,00 m² de área destinada a sala de aula
Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento
Entidades financeiras Bancos 1 vaga para clientes a cada 50,00 m² de área construída
Art. 54 - Fica proibida a carga e descarga na via pública, devendo a mesma ser feita dentro da área do lote.
Art. 55 - As indústrias deverão prever dentro de seus lotes, os espaços necessários ao embarque e desembarque e para os estacionamentos e evolução dos veículos, sejam de carga ou de pessoal.
Art. 56 - Ao Uso Misto Aplicam-se as disposições da tabela 9 a cada uso, cumulativamente.
Art. 57 - Os acessos aos estacionamentos de uso privado e coletivo deverão ser separados.
Art. 58 - As vagas destinadas ao estacionamento de veículos deverão apresentar as seguintes dimensões e porcentagens mínimas de acordo com as tabelas 10 e 11 abaixo:
Tabela 10 – TAMANHO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO.
VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA
Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º
Pequeno 2,10 2,00 4,20 2,75 4,50
Médio 2,10 2,10 4,70 2,75 5,00
Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50
Deficiente Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50
Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75
Caminhão Leve (8t PBT) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00
Tabela 11 -PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO.
% VAGAS EXIGIDAS PELA
Estacionamento Pequena Média Grande
Particular -x- 100% -x-
Privativo 50% 45% 5%
Coletivo 50% 45% 5%
Art. 59 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas, observando a proporcionalidade fixada na tabela 12 abaixo:
Tabela 12 -PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS.
ESTACIONAMENTO DEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS
Privativo até 100 vagas -x- 10%
Privativo mais de 100 vagas 1% 10%
Coletivo até 10 vagas -x- 20%
Coletivo mais de 10 vagas 3% 20%
Art. 60 - Será exigido a apresentação de projeto de acesso, de circulação e da distribuição de vagas do estacionamento, que deverá ser elaborado segundo NTO.
Art. 61 - As vagas do estacionamento deverão estar definidas totalmente dentro do lote, não sendo permitido estacionamento ou parada de veículos utilizando total ou parcialmente o passeio público.
Art. 61 - Quando descobertas, as áreas que comportam as vagas obrigatórias de estacionamento poderão ser localizadas nos afastamentos laterais e de fundos das edificações, ocupando no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área dos mesmos.
Art. 62 - Quando destinado a garagem, o subsolo poderá ser localizado nos afastamentos laterais e de fundos, atendidas as condições de iluminação e ventilação.
Parágrafo único. O subsolo, quando destinado a garagem, poderá ter sua laje de cobertura posicionada até 1,5 m (um metro e meio) acima do nível médio da testada principal do terreno, para satisfazer às condições de iluminação e ventilação.
Art 63 - Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.
Art. 64 - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.
Art. 65 - A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.
Art. 66 - Os estacionamentos de edifícios de uso coletivo ou público devem oferecer, próximas da entrada, vagas exclusivas para veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que estas vagas reservadas deverão atender aos seguintes requisitos:
I. localização próxima ao acesso principal do edifício, garantindo que o caminho a ser percorrido pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja o menor possível e esteja livre de barreiras ou obstáculos;
II. piso regular, nivelado, firme e estável;
III. faixa adicional à vaga para circulação de cadeira de rodas;
IV. rebaixamento de guia quando necessário no alinhamento da faixa de circulação;
V. sinalização horizontal pintada no piso e vertical identificada com placa, de acordo com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA.
Art. 67 - O Poder Executivo regulamentará áreas de estacionamento especial para atender necessidades de escolas, farmácias, hospitais, laboratórios, clínicas, e também de paradas veículos de serviço público tais como ônibus, corpo de bombeiros e polícia.
Art 68 - A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, estabelecida por esta lei, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada nas tabelas 10, 11 e 12.
Art 69 - Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.
Art 70 - Edificações com área edificada acima de 10 mil (dez mil) metros quadrados deverão elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que além de outros quesitos analisará o impacto da geração de fluxo e determinará ao proponente a adoção de ações mitigadoras e outras compensações
Capitulo II
Das Calçadas Públicas e da Acessibilidade
Art. 71 - Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, por qualquer cidadão.
Parágrafo Único. As ações do Poder Público no ordenamento dos deslocamentos urbanos devem se pautar pela priorização aos transportes não motorizados buscando minimizar os conflitos entre esses meios de transporte e aqueles feitos por veículo motorizados.
Art. 72 - As calçadas e os passeios públicos deverão ser contínuos, sendo proibida a invasão ou interferência do espaço do pedestre por qualquer obstáculo que dificulte ou impossibilite a acessibilidade, tais como desníveis ocasionados por rampas de acesso às garagens, abertura ou avanços de portões ou presença de mobiliários diversos.
§ 1º. As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ingressar mais de 50 cm (cinqüenta centímetros) no sentido da largura das calçadas e sua extensão não excederá 40% (quarenta por cento) da testada do lote.
§ 2º. É expressamente proibida a colocação de cunha de terra, ou de qualquer outro objeto nas sarjetas para facilitar o acesso de veículos.
§ 3º. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feito exclusivamente dentro do imóvel, a partir da testada dos lotes, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.
Parágrafo único. A colocação de mobiliário ou equipamentos urbanos deverá respeitar o percurso do pedestre, não se colocando como obstáculo para o mesmo, devendo permanecer faixa livre para circulação com largura mínima de 1,20 metros (um metro e vinte centímetros).
Art. 73 - O acesso de veículos aos lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 5 m (seis metros) do vértice de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos lotes.
Parágrafo único. Não será permitido o acesso de veículos aos lotes no trecho correspondente ao desenvolvimento do raio de concordância horizontal das interseções viárias.
Art. 74 - Pelo menos um dos acessos ao interior de edificação pública ou de uso coletivo deverá estar livre de barreiras arquitetônicas que impeçam ou dificultem a acessibilidade.
Parágrafo 1°. Edifícios públicos ou de uso coletivo deverão obedecer normas de acessibilidade conforme disposto na NBR 9050 ou norma que a substituir.
Parágrafo 2°. Todos os lotes de esquina deverão dispor de rampas de acesso à calçada nas duas vias, conforme norma ABNT 9050 ou regulação que a substituir.
Parágrafo 3°. Os lotes já edificados ou com passeio concluído terão de se adequar às normas do parágrafo anterior em um prazo máximo de 2 anos (dois anos) a contar da data de promulgação desta lei.
Art. 75 - Para garantia da acessibilidade, as calçadas de todas as edificações e ainda os acessos às edificações públicas ou de uso coletivo, espaços públicos, mobiliários e equipamentos urbanos
deverão prever:
I. superfície regular, firme, contínua, estável e antiderrapante sob quaisquer condições climáticas;
II. percurso livre de obstáculos, com largura mínima de 1,20 m (um virgula vinte metros);
II. inclinação transversal da superfície de no máximo 2% (dois por cento);
III. piso tátil para sinalização e indicação de mudança de plano da superfície do piso e presença de obstáculos;
V. sinalização horizontal pintada no piso e vertical identificada com placa, de acordo com o Símbolo Internacional de Acesso – SIA.
Parágrafo único. Grelhas e juntas de dilatação, caso necessárias, devem estar embutidas no piso, transversalmente à direção do movimento, com vãos máximos de 1,5cm.
Título IV- INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 76 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não impede a imposição de embargo, interdição ou demolição da obra e não significam a sua regularização, que só se dará com a necessária adequação aos termos desta Lei.
Art. 77 - As infrações às disposições constantes desta Lei serão punidas:
I. Verificando-se excesso de área edificada acima da taxa de ocupação aprovada, e por percentual de acréscimo irregular:
a) Até 10% (dez por cento) da área permitida, multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
b) De 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) da área, multa de 30 (trinta) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
c) Acima de 15% (quinze por cento) da área permitida, multa de 40 (quarenta) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
II. Verificando-se excesso de área edificada acima do coeficiente de aproveitamento aprovado, e por percentual de acréscimo irregular:
a) Até 5% (cinco por cento) da área permitida, multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
b) De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da área permitida, multa de 30 (trinta) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
c) Acima de 10% (dez por cento) da área permitida, multa de 40 (quarenta) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
III. Quando não for observada a altura máxima aprovada para a edificação:
a) Até 10% (dez por cento) da altura permitida, multa de 100 (cem) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
b) acima de 10% (dez por cento) da altura permitida, multa de 200 (duzentas) vezes o valor da UFESP por metro quadrado;
IV. Quando não forem observados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, multa de 100% (cem por cento) da UFESP para cada 0,10 m (dez centímetros), ou fração de redução de afastamento mínimo;
a) Multa de 60 (sessenta) vezes o valor da UFESP por infração as disposições relativas à localização da atividade;
b) Multa de 100 (cem) vezes o valor da UFESP a cada vaga obrigatória de estacionamento suprimida;
c) Multa de 15 (quinze) vezes o valor da UFESP por metro quadrado ou fração de área suprimida de cada vaga de estacionamento.
Art. 78 - As multas não pagas no prazo de 38 dias, contados após o recebimento da notificação, serão inscritas na dívida ativa.
Art. 79 - A violação dos deveres impostos nesta Lei imporá, ao agente ou servidor público, responsabilidade penal, administrativa e civil.
Título V – DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - Até que legislação específica do município sobrevenha, a PMC poderá autorizar a instalação de Estação Rádio-Base (ERB) de microcélulas de Telefonia Celular para reprodução de sinal e equipamentos afins, observados os condicionantes a seguir relacionados:
I. Vedado a instalação na ZR;
II. Seguir todas as determinações da lei 10.995/2001 do Estado de São Paulo.
Art. 81 - Constará da guia de lançamento do IPTU a indicação da zona de uso do respectivo imóvel.
Art. 82 - Os casos omissos desta lei serão analisados pela SMOI, que submeterá as suas decisões à apreciação do COMUC após parecer de assessor Ad Hoc.
Art. 83 - Qualquer alteração nesta lei deverá ser aprovada em prazo não inferior a 2 (dois) anos a contar do início de sua vigência e após debates e audiências públicas e ouvidas as deliberações do COMUC.
Art. 84 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, processos e atos administrativos referentes tratados por esta lei, independente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
Art. 85 - A PMC poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas, visando à fiel execução desta Lei.
Art. 86 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão exercidas pela SMOI até a criação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Cravinhos, que deverá assumir plenamente essas funções.
Art. 87 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos, não sendo computado o dia do início prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que cair no sábado, domingo ou feriado.
Art. 88 - Esta Lei Complementar entrará em vigor imediatamente após sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Art. 89 - Os anexos desta Lei têm a seguinte numeração:
I. Anexo 1 - Mapa do Macrozoneamento;
II. Anexo 2 - Mapa do Zoneamento Urbano;
III. Anexo 3 - Mapa de Diretrizes Viárias;
V. Anexo 4 – Desenho explicativo dos recuos para edifícios altos
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário