segunda-feira, 27 de junho de 2011

LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS - VERSÃO PRELIMINAR

ATENÇÃO: Esta é uma versão preliminar da Lei para CONSULTA PÚBLICA. 
A presente Lei será debatida em AUDIÊNCIA PÚBLICA, na próxima quinta-feira: 30/06/2011 a partir das 19 horas, nas dependências do CEMIP - Maria Moreira Moraes, na Rua Cerqueira César, 136 - Centro em Cravinhos.

C O M P A R E Ç A ! 

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

Data: de de 2011.


DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (SP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Este Código, parte integrante do Plano Diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa e da utilização do território municipal, a cargo da municipalidade, em matéria de higiene, segurança, ordem e bem-estar público, lazer e entretenimento, tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e matéria conexa, conservação e preservação do meio ambiente, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

Parágrafo único - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 2º - Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais ou estaduais, sendo que nos casos omissos aplicam-se, as disposições concernentes aos casos análogos, e não as havendo, os princípios gerais de Direito.



CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E DO CONTROLE AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3° - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, da saúde e do bem-estar da população, contribuindo para o seu desenvolvimento social e o aumento da expectativa e qualidade de vida.

Art. 4° - A fiscalização sanitária deverá abranger especialmente a higiene das vias públicas; a higiene das habitações particulares e coletivas; a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios; a higiene dos estabelecimentos em geral; a higiene das piscinas de natação; a limpeza e a desobstrução dos cursos d’água e das valas; o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos de qualquer natureza; o controle da poluição ambiental; o controle e monitoramento do ar, dos resíduos, rejeitos e despejos de serviços de saúde humana e animal, industriais e agrícolas.

Art. 5° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar, a bem da higiene pública, um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências ao infrator.

Parágrafo único - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for de competência municipal, ou remeter cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.

Seção II

Da Higiene do leito e das margens do ribeirão Preto, do parque ecológico e demais espelhos d’água ou áreas de lazer públicas

Art. 6º - O serviço de limpeza do leito e das margens do ribeirão Preto e demais espelhos d’água ou de áreas de lazer, será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Art. 7º - É proibido o lançamento de resíduos ou rejeitos de qualquer natureza sobre o leito ou as margens do ribeirão Preto, espelhos d’água ou áreas de lazer públicas, devendo ser utilizados os recipientes colocados ao longo das vias de circulação às suas margens para este fim.

Art. 8º - É proibido manter ou conduzir animais, de qualquer espécie nos locais citados no Artigo 6º.

Art. 9º - A realização de exploração comercial de qualquer espécie, bem como a comercialização de produtos nos locais citados no Artigo 6º, deve ser precedida de Alvará especifico expedido pela Prefeitura Municipal de Cravinhos (SP).

§1° - A Prefeitura Municipal de Cravinhos (SP) deverá regulamentar a exploração comercial e vendas de produtos nos locais citados no Artigo 6º, em um prazo de 6 (seis) meses após a aprovação deste Código.

§2° - Enquanto esta regulamentação não for aprovada, o comércio ambulante estará regido pelo disposto no Capítulo IV, Seção I deste Código.

Seção III

Da Limpeza e Higiene das Vias Públicas

Art. 10 - O serviço de limpeza municipal compreende a manutenção do asseio de ruas, praças e logradouros públicos bem como o serviço de coleta de resíduo e rejeito sólido domiciliar e será gerido e executado sob responsabilidade Prefeitura.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal deverá estabelecer sistema de coleta seletiva prevendo a obrigatoriedade de separação pela fonte geradora para reuso e ou reciclagem dos resíduos e destino final dos rejeitos sólidos domiciliares, assim como de construção e demolição e volumosos conforme Resolução CONAMA 307, Lei Federal 12.305/2010, e as que vierem atualizá-las.

Parágrafo Único - As disposições referentes ao sistema de separação domiciliar, coleta seletiva, separação para reciclagem e destino final dos resíduos e rejeitos municipais serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames, propaganda política ou quaisquer resíduos ou rejeitos sobre ralos de galerias ou dispositivos de drenagem pluvial, ou leito de logradouros públicos, inclusive mananciais hídricos e áreas de lazeres públicos.

§1° - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

§2° - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, valas, brejos, galerias de águas pluviais, sarjetas e nos cursos ou espelhos d'água canalizados ou não, resíduo e rejeito de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais e aves, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar doenças ou incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população;

§3° Não serão considerados como resíduos ou rejeitos sólidos domiciliares, ou lixo, os materiais gerados no processo produtivo de fábricas e nos serviços de oficinas em geral, postos de combustíveis, vidraçarias; os restos de materiais de construção, os entulhos de qualquer espécie, as matérias excrementícias, terra, folhas e galhos de jardim e quintais, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos, proprietários ou responsáveis pela geração.

Art. 13 - Para preservar de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibida:

I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

II - Conduzir qualquer animal, material ou veículo que possa comprometer o asseio das vias públicas sem que sejam tomadas as devidas precauções;

III – Armazenar e ou queimar, mesmo nos próprios quintais, outras dependências do imóvel, ou terrenos vagos, resíduo ou rejeito ou quaisquer objetos;

IV - Aterrar vias públicas com resíduo e ou rejeito de origem domiciliar ou classificados como lixo seco e lixo úmido pela Lei Federal 12.305/2010 e materiais em desuso;

V - Fazer a retirada de resíduos e rejeitos de construção e demolição e volumosos, tais como móveis, produtos eletroeletrônicos etc., sem uso de equipamentos, instrumentos e recipientes adequados como canaletas, sacos de ráfia ou outros que evitem a queda e ou disposição dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas;

VI – A colocação de resíduos, rejeitos de construção e demolição, inclusive restos vegetais, colchões, móveis, eletroeletrônicos, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, equipamentos de informática e assemelhados, veículo avariado e carroçaria ou chassis ou outra parte do mesmo nos logradouros, para remoção e destinação posterior, dependerá de autorização prévia da Prefeitura;

VII – Limpar, aspirar, lavar, polir ou reparar automóvel, ou outro qualquer veículo motorizado ou não, na via pública;

VIII - consentir o escoamento de águas servidas das residências para rua;

IX - preparar concreto, argamassa e assemelhados na calçada ou na via pública;

Artigo 14 - O despejo de terra, entulho ou materiais imprestáveis ou em desuso na via pública, só é permitido mediante a presença simultânea do veículo transportador, particular, ou da Prefeitura, que os removerá ato contínuo.

Parágrafo único – Se o interessado pretender que o transporte se faça com veículo da Prefeitura, deverá solicitar da repartição competente, a execução do serviço, mediante o pagamento da taxa respectiva.

Art. 15 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano e demais localidades do município, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas e pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodos, e de indústrias, cujo processo produtivo seja poluidor da água, do ar e do solo ou cause poluição sonora, visual ou olfativa.

Parágrafo único - As indústrias que puderem controlar seus elementos de poluição através de filtros, decantadores ou outros meios tecnológicos, poderão ser instaladas, desde que mantenham em funcionamento tais equipamentos e obedeçam a normas técnicas, o Código Ambiental do município, e demais exigências da Prefeitura e da legislação ambiental federal e estadual vigente.

Art. 16 - O comércio de rua, de alimentos será autorizado mediante Alvará e obedecerá às normas dos setores de fiscalização e de vigilância sanitária municipal, responsáveis pela definição da localização e verificação das práticas de manipulação, armazenamento, conservação em relação aos aspectos higiênico-sanitários.

Parágrafo único – A concessão de Alvará de Funcionamento ao comércio citado no caput dependerá da apresentação, pelo interessado, comprovante de atendimento da legislação pertinente e de parecer dos setores de fiscalização e de vigilância sanitária municipal, de atestado das condições de saúde dos trabalhadores e de comprovante de curso de boas práticas de higiene do responsável por esse comércio.

Seção IV

Da Higiene das Habitações

Art. 17 - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários conforme o disposto no Código Sanitário do Estado e demais normas pertinentes.

Art. 18 - Os proprietários ou inquilinos deverão conservar em perfeito estado de limpeza seus quintais, pátios, prédios ou terrenos não ocupados e passeios fronteiriços, inclusive em imóveis desocupados ou temporariamente em desuso.

§1° - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, terrenos e passeios situados em qualquer parte do território municipal.

§2° As habitações, os prédios públicos ou particulares de qualquer natureza deverão ser conservados sempre limpos, devendo para isso, ser caiadas e pintadas em períodos máximos de 5 (cinco) anos.

§3° - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, estando sujeitos a medidas que forem determinadas para sua extinção.

§4° - Os proprietários de terrenos pantanosos ou sujeitos a alagamento deverão mantê-los drenados podendo, para tanto, solicitar orientação da Prefeitura Municipal para execução do serviço.

Art. 19 - O lixo das habitações será recolhido nos dias e horários de coleta definidos pelo órgão responsável da Prefeitura, devendo estar acondicionado separado em lixo seco (papel, plástico, sucata, vidro etc.), lixo úmido (restos de alimentos e materiais que apodrecem) e lixo de banheiro (absorvente, papel sanitário, fraldas, preservativos e demais materiais de asseio) preferencialmente em sacos descartáveis e impermeáveis e devidamente fechados, dentro da capacidade permitida, para ser removidos pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo único - A separação domiciliar, a coleta seletiva e o reuso, reciclagem, destinação final de resíduo e ou rejeito de fábricas e oficinas mecânicas, postos de combustíveis, serviços de saúde humana ou animal, de construção e demolição, terra, matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, embalagens ou restos de produtos perigosos, sucatas etc. serão à custa da cadeia produtiva e respectivas fontes geradoras conforme determina a Lei Federal 12.305/2010.

Art. 20 – É terminantemente proibida a criação de animais e bichos no perímetro urbano.

§1° – Excluem da proibição do caput os animais e bichos de estimação permitidos pela legislação federal e estadual desde que estejam cadastrados no setor de vigilância sanitária, sejam mantidos no interior do domicílio, recebam cuidados veterinários, não se destinem ao comércio, a quantidade não exceda a capacidade de suporte das condições de infra-estrutura, segurança e de cuidados do local e dos responsáveis e não cause incômodo à vizinhança.

§2° - Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia preestabelecido, pela Prefeitura, à custa do proprietário depois de atender as normas do Setor de Arborização.

Art. 21 - É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza de sistemas de tratamento, distribuição e armazenagem de águas destinadas ao consumo público ou de particular.

Art. 22- Não serão permitidas, nas residências e prédios edificados no município, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas ou assemelhados.

Art. 23 - Os reservatórios de água deverão obedecer às normas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, sobretudo aos seguintes requisitos:

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias, insetos e bichos que possam contaminar a água;

II - Dispositivo que facilite a inspeção da fiscalização sanitária;

III - Tampa removível;

IV- É proibida a utilização reservatórios de água construídos com amianto.

V - E outras exigências da Vigilância Sanitária, do Código de Obras e do Código de Meio Ambiente.

Art. 24 - Chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões, fornos ou churrasqueiras de áreas de lazer, residências, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter altura suficiente, e dispositivos de controle de poluição, para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos ou rejeitos por eles expelidos, não incomodem os vizinhos nem contaminem o meio ambiente.

Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 25 - Não será permitida a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros do perímetro urbano, ou a qualquer distância desde que polua a área urbana, a deposição de quaisquer materiais líquidos, gasosos ou sólidos que, pela sua natureza, possam constituir-se em foco de atração de insetos ou desprendam fumaça, gases e odores incômodos aos moradores vizinhos.

Art. 26 - Os proprietários deverão conservar as edificações e suas dependências em condições adequadas de estabilidade física e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a saúde de seus ocupantes, vizinhos ou transeuntes.

§1° - As fachadas das edificações de valor histórico ou paisagístico, tombadas ou não pelo órgão responsável somente poderão ser reformadas com autorização da Prefeitura, respeitadas a legislação específica.

§2° - Para fins de controle o órgão responsável da Prefeitura deverá possuir um acervo fotográfico constando a descrição detalhada e as condições físicas do imóvel e do proprietário ou responsável pelas edificações citadas no parágrafo anterior.

§3° - A Prefeitura deverá efetuar vistorias preventivas pelo menos uma vez por ano para verificação de situações gerais ou particulares de imóveis e equipamentos de infra-estrutura, ou quando solicitada desde que se refira à matéria de competência e interesse do município.

Art. 27 - Constatado mal estado de limpeza ou conservação de uma edificação, seu proprietário será intimado a proceder aos serviços necessários, sendo concedido um prazo para sua execução, se equipamento de infra-estrutura pública caberá à Prefeitura proceder aos reparos ou adequações exigidos.

Parágrafo único - Da intimação constará relação de todos os serviços a executar e os prazos concedidos.

Art. 28 - Não sendo atendida, no prazo determinado, a intimação tratada no artigo anterior, a Prefeitura interditará a edificação até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

Parágrafo único - Não sendo cumprida a decisão, a Prefeitura promoverá a interdição pelos meios legais.

Art. 29 - Aos proprietários de prédios em ruínas, abandonados ou desabitados, será concedido um prazo, mediante intimação, para sua reforma e adequação ao disposto neste Código.

Parágrafo único - Findo o prazo fixado na intimação e se os serviços não estiverem feitos, deverá o proprietário proceder à demolição do edifício, observado o disposto no Código de Obras.

Seção V

Da Higiene da Alimentação

Art. 30 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único - Para efeitos deste Código, consideram-se alimentos ou gêneros alimentícios toda substância sólida ou líquida destinada a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 31 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados, que contenham ingredientes tóxicos ou que sejam nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização segura dos mesmos.

§1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§2° - A inutilização de gêneros, produtos ou objetos é prerrogativa do órgão de vigilância sanitária municipal, a quem cabe a divulgação dos procedimentos a serem adotados pelos interessados.

§3° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da Licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 32 - Nas quitandas, mercearias e casas congêneres, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados, rigorosamente, aspectos de higiene e limpeza de produtos, balcões expositores e do local, assim como as condições impostas pelo fabricante para a correta conservação do produto.

Art. 33 – As confeitarias; fábricas e os estabelecimentos comerciais de confeitos, doces, massas, sorvetes e assemelhados, as padarias, salgaderias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - o piso de ladrilhos e as paredes das salas de preparação dos produtos, revestidas de azulejo até a altura de dois metros;

II - as salas referidas no item I com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 34 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, caprino, ovino, suíno, ou caprino que não tenham sido abatidos em matadouro licenciado e sujeito a fiscalização.

Art. 35 - É proibido a qualquer pessoa ou comerciante ter em sua posse, em depósito ou exposto à venda:

I - Animais doentes;

II - Frutas, legumes, hortaliças ou quaisquer produtos que pelo seu estado comprometam a saúde.

III - Vidros de palmito em conserva que não estejam de acordo com a lei do meio ambiente em vigor.

Art. 36 - A água destinada à manipulação ou ao preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.

Art. 37 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 38 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão ainda:

I - Ter veículos, equipamentos e utensílios aprovados e vistoriados pela Prefeitura;

II - Zelar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, apresentando-os em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

III - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolamento de impurezas e insetos;

IV - Usar vestuário adequado e limpo.

§1° - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição e a pena extensiva à freguesia.

§2° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que propiciem a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

Art. 39 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos contaminados de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

Parágrafo único - A venda quando autorizada em trechos das margens do ribeirão Preto e no Parque Ecológico deverá estar de acordo com o contido no artigo 9º deste Código.

Seção VI

Das condições higiênico-sanitárias do matadouro municipal

Art. 40 – No gerenciamento do matadouro municipal, o órgão responsável da Prefeitura levará em conta as prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, assim como garantirá o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – providenciar as medidas e condições necessárias para que o abate de animais, o manejo interno e o transporte de produtos dele oriundo sejam executados dentro dos padrões higiênicos e sanitários recomendados por órgãos federais, estaduais e municipais.

II - para cumprir a prescrição do item I o matadouro deverá ser dotado das seguintes condições técnicas e operacionais, no mínimo:

a) câmara frigorífica para armazenar a carne, os miúdos e produtos derivados até o momento de efetuar seu transporte aos pontos de venda ou consumo; lavatórios, mesas para miolos, pontos de vapor para a limpeza de equipamentos na sala de matança, lavador de botas, sala de desossa, esterilizadores de serras, facas, fuzis, área de matança separada da área suja, iluminação natural e artificial abundante, ventilação suficiente em todas as dependências, água tratada fria e quente, esgoto previamente tratado antes de ser lançado em corpos d`água;

b) a localização dos currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzem mau cheiro, deverá ser o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;

c) dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao número de trabalhadores, instalados separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;

d) dispor de currais cobertos, bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;

e) dispor de dependências e instalações adequadas para necropsias, assim como de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;

f) todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo órgão específico.

g) existência de frigorificação no transporte e entrega de carnes e miúdos para comercialização com temperatura de até sete graus centígrados, objetivando impedir a rápida deterioração destes produtos, sobretudo em função das condições do nosso clima, quase sempre com altas temperaturas;

h) registro do matadouro nos órgãos competentes para a sua inspeção;

i) dispor de serviço de verificação criteriosa quanto à sanidade dos animais abatidos, visando a prevenção de contaminação por zoonoses, sob responsabilidade técnica de profissional credenciado para atuar na área;

j) adoção de medidas para coibir o abate clandestino aqui entendido tanto aquele feito às ocultas, ilegal, ilegítimo, mas também aquele que, embora feito às claras, não é precedido de controle e inspeção sanitária, tanto pela ausência de exame adequado da carcaça, quanto pela não-observância de normas e procedimentos sanitários durante a manipulação do animal.

l) garantir para que não tenha acesso às instalações pessoas, veículos, equipamentos, instrumentos e produtos estranhos ou incompatíveis com a atividade do matadouro, assim como de animais, aves, insetos e bichos que possam estar expostos à recepção e transmissão de doenças.

Seção VII

Da prevenção à saúde dos equipamentos de uso público

Art. 41 - Os hotéis, pousadas, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

III - Os guardanapos e as toalhas deverão ser de uso individual;

IV - As louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;

V - As mesas e balcões deverão possuir tampos impermeáveis;

VI - Cozinhas e copas deverão ter revestimento ou ladrilho no piso e nas paredes, até a altura de 2 m (dois metros), no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

VIII - Deverá haver sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

IX - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

§1° - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material descartável, plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.

§2° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e em perfeito estado de asseio.

§3° - Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e utensílios alimentares deverão fazer exames de saúde periodicamente, sendo proibido o trabalho de funcionários portadores de doenças contagiosas.

Art. 42 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único - Durante o trabalho, os empregados deverão usar uniformes ou jaleco rigorosamente limpos.

Art. 43 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.

Art. 44 - Os instrumentos de trabalho como pentes, escovas, presilhas e outros de plástico, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

I - Os instrumentos cortantes, raspantes e perfurantes, não descartáveis, deverão ser de metal inoxidável e esterilizados após cada utilização;

II - Os resíduos e rejeitos resultantes serão recolhidos a cada hora e acondicionados em recipiente fechado e em local apropriado para coleta.

Art. 45 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - Os pisos deverão ser resistentes ao tráfego, lavável e impermeável;

II - As paredes deverão ser pintadas a óleo, ou material similar, até a altura mínima de 2(dois) metros;

III - Deverão possuir instalações sanitárias adequadas.

Art. 46 - Nos hospitais, unidades ou casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código e de normas da Secretaria Estadual de Saúde, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

I - A existência de depósito de roupa servida;

II - A existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de esterilização;

III - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - A existência de incineradores próprios ou serviço específico para armazenar, coletar e destinar resíduos sépticos de acordo com as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 47 - As casas de carne e peixarias deverão atender às seguintes condições:

I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

II - Ter balcões com tampa de aço inoxidável, granito, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável;

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;

IV - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado, conservado em rigoroso estado de limpeza;

V - A iluminação artificial não poderá ser feita com o uso de lâmpadas coloridas;

VI - O piso deverá ser de material resistente ao tráfego, impermeável e lavável;

VII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 m (dois metros), no mínimo;

VIII - Deverão ter ralos sifonados, ligando o local à rede de esgotos ou fossa absorvente;

IX - Possuir portas gradeadas e ventiladas;

X - Possuir instalações sanitárias adequadas;

XI - Possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenham contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.

Art.48 - As casas de carne e congêneres só poderão receber carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas e, quando conduzidas, em veículo apropriado.

Parágrafo único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas e livres, tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 49 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres são vedados o uso de cepo e machado.

Art. 50 - Nas casas de carnes e peixarias não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 51 - Nos estabelecimentos tratados nesta Seção deverão ser observadas as seguintes prescrições de prevenção à saúde pública:

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

II - Adotar o uso de aventais e gorros brancos;

III - Manter coletores de lixo e resíduos não putrescíveis com tampa removível, à prova de insetos e animais;

IV – Manter os resíduos putrescíveis tais como ossos, pelancas, restos da desossa, sebo e assemelhados em câmara fria até o momento da coleta para reutilização e reciclagem ou outra forma de destinação ambiental que não cause poluição.

Art. 52 – Fica banida a venda e o uso de cigarro e derivados de tabaco em ambientes de uso coletivo, públicos e privados, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória, em locais onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, inclusive veículos, em todo o território municipal.

§1.o – Nos locais descritos no caput deste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público;

§2.o – Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração;

§3.o – A fiscalização do cumprimento do disposto no caput será de competência dos agentes da vigilância sanitária e do órgão de proteção ao consumidor em articulação com órgão de fiscalização geral do município, conforme plano de trabalho a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§4.o - Os infratores ao disposto no caput serão multados com base no Código Tributário Municipal ou, na falta de disposição específica nesta Lei, será tomada por base a legislação de proteção ao consumidor.

Seção VIII

Da Destinação e Tratamento de Resíduos e Rejeitos Sólidos Domiciliares

Art. 53 – Os resíduos e rejeitos sólidos domiciliares previamente separados pelas fontes geradoras, em lixo seco (metal, papel, papelão, plástico, sucata, vidro etc.), lixo úmido (restos de alimentos, frutas, verduras, podas de grama etc.) e lixo de banheiro (absorvente, fralda, papel sanitário, preservativo etc.) serão recolhidos mediante coleta seletiva e destinados em equipamento de tratamento composto de baias de recepção, galpões de separação por tipologia industrial, pátio de compostagem e valas para aterro de rejeitos construídos e operados conforme as normas técnicas e a legislação específica e o princípio da ecoeficiência que prevê o uso das técnicas de redução, reuso e reciclagem dos materiais, conforme a Lei Federal 12.305/2010..

§1.o – os responsáveis por atividades que comercializem, recuperem ou transformem sucatas ferrosas ou não ferrosas localizados no município são obrigados a manter relação dos componentes ou peças adquiridas, para fins de controle de procedência, fiscalização e emissão de nota fiscal.

§2.o – nas atividades de tratamento de resíduos e rejeitos sob responsabilidade do Poder Público Municipal será empregada, de preferência, mão-de-obra de trabalhadores em situação de risco social no município, previamente organizados em associação ou cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, mediante convênio firmado com a Prefeitura e em conformidade com a Lei Federal 12.305/2010.

§3.o - a fim de zelar para que as normas e padrões estabelecidos sejam regularmente observados, o local de tratamento de resíduos e rejeitos deverá dispor em seus quadros ou em contrato firmado de responsabilidade técnica definida, a presença de, pelo menos, um profissional registrado no sistema Confea / Crea, em dia para com as exigências legais para o exercício da profissão.

Seção IX

Da Arborização de Vias e Logradouros Públicos e da Preservação de Bosques, Parques e Jardins

Art. 54 - Compete à Prefeitura Municipal a arborização das vias e logradouros e a preservação de bosques, parques e jardins públicos.

§1° - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, cujos serviços serão regulamentados pela Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro e da legislação ambiental.

§2° - quando absolutamente imprescindível, e obedecido o Código Florestal Brasileiro, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização e ou compensação arbitrada pelo referido órgão.

§3° - É facultado a todo munícipe o plantio e a manutenção de árvores defronte à sua residência ou ao terreno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações da Prefeitura Municipal.

§4° - As árvores são consideradas bens públicos, sendo vedada sua utilização para fixação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos, fios, nem para apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 55 - A poda, o corte, a remoção ou extração de árvores somente poderá ser realizada por profissionais credenciados pelo departamento competente da Prefeitura, constatada a real necessidade do serviço, mediante parecer técnico aprovado pela autoridade responsável.

§1°. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado, por ato de Poder Executivo Municipal, imune a corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes.

§2°. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore implicará no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em conformidade com norma específica, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição ou onde a Prefeitura determinar.

Art. 56 - Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis a pagamento de indenização, avaliada pelos técnicos responsáveis.

Art. 57 - A Prefeitura Municipal firmará parceria com o Estado e a União para evitar a devastação e destruição de florestas e estimular a plantação de árvores, inclusive suplementando a fiscalização, de acordo com o Código Florestal.

Art. 58 - As áreas urbanas, inclusive áreas de proteção permanente, com baixo índice ou desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, conforme Plano de Arborização Municipal o qual será executado pela Prefeitura Municipal em um prazo limite de 02 (dois) anos, a contar da data da aprovação desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeitos de implantação do Plano de Arborização Municipal, o Poder Púbico destinará uma área para formação de Horto, por meios próprios ou em parceria com terceiros, com viveiro de plantas nativas e ornamentais.

Art. 59 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser observadas, nas queimadas autorizadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 60 - A derrubada de bosques ou matas nativas dependerá de licença da Prefeitura Municipal, observadas as restrições de órgãos estaduais ou federais competentes quanto à legislação ambiental vigente.

§1° - Quando o terreno for urbano, a Prefeitura só concederá licença se o destino for à construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental ou enquadrada em restrições legais, além de exigir vistoria e aprovação dos órgãos competentes.

§2° - A Prefeitura poderá conceder licença especial para a derrubada de árvores encontradas em lotes urbanos que possam prejudicar, causar danos ou incômodo a residências próximas, bem como aos muros de fechamento das mesmas, desde que precedida de vistoria e aprovação dos órgãos competentes.

Seção X

Da Proteção Ambiental

Art. 61 - Cabe à Prefeitura Municipal zelar pela proteção ambiental em todo o território do município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União, podendo articular-se com órgãos federais e estaduais competentes para fiscalizar ou proibir, no município, atividades que, direta ou indiretamente:

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

III - Disseminem resíduos e rejeitos, em especial os que contenham graxa, óleo, produtos químicos, infectantes ou contaminantes, pontiagudos, perfurantes ou cortantes;

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização doméstica, agropecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos pela comunidade.

§1º - O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e internacionais para a execução de projetos ou atividades que tenham como objetivo o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

§2° - As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que possam causar danos ao meio ambiente.

§3º - Na renovação do Alvará de Licença a Prefeitura exigirá das fontes geradores de resíduos e rejeitos não domiciliares a comprovação da sua destinação conforme as normas ambientais e a Lei Federal 12.305/2010.

§4º - o órgão responsável da Prefeitura fará o monitoramento permanente das condições das áreas de risco, adotando-se medidas corretivas pertinentes.

§5º - O município incentivará a participação popular na gestão das políticas ambientais, inclusive por meio de plano de educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal.

Art. 62 – Os agentes da cadeia produtiva tais como fabricantes, distribuidores, varejistas e prestadores de serviço de transporte e aplicação de biocidas no território municipal serão licenciados pela Prefeitura quanto à conformidade com a legislação, as normas técnicas e de segurança do produto e dos trabalhadores e destino final dos recipientes de acondicionamento vazios.

Parágrafo único - a capina de plantas invasoras, tanto na área urbana como rural, mediante utilização de produtos químicos somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da Prefeitura que analisará o plano de manejo em que esteja garantida a saúde socioespacial, inclusive ambiental e dos trabalhadores.

Art. 63 – Os resíduos e rejeitos perigosos, contaminantes ou infectantes, gerados nos domicílios deverão ter separação, acondicionamento, coleta e destinação diferenciada em relação aos resíduos e rejeitos domiciliares inertes conforme a Lei Federal 12.305/2010.

Art. 64 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente será executada, além da aplicação das multas previstas neste Código, a interdição das atividades, observada a legislação municipal pertinente, estadual e federal competente.

Seção XI

Da Proteção e do Saneamento na Área Rural

Art. 65 - A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem como a utilização de paredes com vazios entre suas faces, está sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - As construções referidas neste artigo deverão ser assentadas sobre bases de alvenaria ou concreto, com pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima do solo.

Art. 66 – Os fornecedores e usuários de substância ativa utilizada para destruir, neutralizar, impedir ou prevenir a ação de organismos vivos indesejados ou nocivos, também conhecida como biocida, deverão comprovar aos agentes de fiscalização o uso das técnicas de identificação e prevenção dos riscos socioespaciais relacionados ao armazenamento e manejo, assim como sua conformidade com a legislação estadual e federal.

Art. 67 - A Prefeitura Municipal adotará medidas especiais em conjunto com proprietários rurais, relacionadas ao manejo seguro e inofensivo, à saúde pública e ao meio ambiente, de resíduos e rejeitos, sobretudo embalagens e recipientes inutilizáveis dos biocidas em conformidade com a Lei Federal 12.305/2010.

Art. 68 – Os resíduos e rejeitos sólidos domésticos das localidades rurais serão previamente separados pela fonte geradora, recolhidos seletivamente e destinados para reutilização e reciclagem pelo Poder Público Municipal, através de recipientes, itinerários, escala de datas e horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal;

Art. 69 - Os proprietários e possuidores a qualquer título de terrenos rurais devem manter em perfeito estado de conservação os cercamentos dos imóveis;

Art. 70 – A Prefeitura aprovará um plano de trabalho de comum acordo com os responsáveis pelas propriedades rurais e suas entidades profissionais ou de classe, estabelecimentos agroindustriais, entre outros beneficiários para prevenir ou solucionar problemas de áreas de proteção ambiental ou permanente, assoreamento, desmatamento; doença ou morte de animais, aves e peixes, enchentes, erosão, êxodo rural; poluição do ar, das águas e do solo, migração de animais silvestres para a zona urbana, nascentes ou olhos d`água, entre outros fatores de degradação de origem natural ou tecnológica;

Art. 71 - Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposto a multa variável de 15% (quinze por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Seção I

Da Ordem, Moralidade e do Sossego Público

Art. 72 - É expressamente proibido o comércio ou exposição, por qualquer meio, de cartazes, discos compactos, fitas, folhetos, jornais, livros, revistas ou objetos de conteúdo que estimule a violência.

Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de localização ou funcionamento e da atividade.

Art. 73 - Não serão permitidos banhos nos córregos, lagoas, rios ou qualquer espelho d`água do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banho ou prática de esportes náuticos.

Parágrafo único – Nos locais autorizados pela Prefeitura, os banhistas deverão trajar-se com roupas e equipamentos próprios à função de segurança.

Art. 74 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;

III - Os de propagandas realizadas com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

IV - Os produzidos por arma de fogo;

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, não só na área do perímetro urbano como em distância suficiente para perturbar o sossego público da cidade e demais localidades do município;

VI - Os de apitos ou silvos de sirene de escolas, cinemas, fábricas e similares, por mais de 20 (vinte) segundos, sendo totalmente proibidos no período entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas;

VII – Os de batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença prévia.

§1º - Excetua-se das proibições deste artigo:

a) As sirenes de veículos de Assistência Social, Serviços Médicos e Hospitalares, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

b) Os apitos de rondas e guardas policiais.

§2° - Ensaios de escolas de samba, bandas de música, conservatório musical, orquestras e similares terão local e horário para sua realização determinada pela Prefeitura, mediante prévia solicitação por meio de requerimento.

Art. 75 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates em situações de emergência, em casos de falecimento ou, ainda, em comemorações religiosas tradicionais.

Art. 76 - É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou festividade que produza ruído, antes das 7 (sete) e depois das 22 (vinte e duas) horas nas proximidades de asilos, escolas, hospitais, unidades de saúde e residências.

Art. 77 - Instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, correntes parasitas, diretas ou induzidas, oscilações de alta freqüência, e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo único - Máquinas e aparelhos que não apresentarem diminuição sensível das perturbações, mesmo com a aplicação de dispositivos especiais, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 20 (vinte horas) nos dias úteis.

Art. 78 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, sendo expressamente vedada da venda desses produtos a menor de idade.

§1° Os proprietários de bares, botequins ou restaurantes, que receberem em seus estabelecimentos, depois das 22 (vinte e duas) horas, fregueses de ambos os sexos que pelo seu comportamento perturbem os moradores vizinhos, serão considerados infratores das normas do sossego e moralidade e terão sua licença de localização ou funcionamento cassada nos termos da legislação.

§2° - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento nas reincidências;

Art. 79 - Nas vias públicas, jardins e praças, é proibido:

I - Praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes ou, de qualquer modo, perturbar o sossego, a ordem e o respeito;

II - Danificar jardins e arborização, bem como enfeites, placas indicativas, toldos e iluminação pública;

III – Pichar monumentos, muros, calçadas, paredes, placas indicativas ou qualquer objeto de utilidade pública, bem como imóveis em geral.

Seção II

Dos Lugares de Convívio e Divertimentos Públicos

Art. 80 – A Prefeitura aprovará um plano de trabalho no prazo máximo de 1 (um) ano da aprovação desta Lei, incluindo a programação de atividades que estimulem a sociabilidade e coesão da comunidade, em comum acordo com as instituições, os líderes e representantes da sociedade organizada de modo prevenir a ocorrência de fatos que contribuam para o esvaziamento ou degradação dos lugares públicos, assim como recuperando e desenvolvendo a prática de relações sociais saudáveis nos lugares públicos abandonados.

Parágrafo único – a definição geográfica, de alternativas de uso e construção de lugares de convívio público será precedida de consulta pública prévia mediante pesquisa domiciliar e audiência, assegurada ampla e irrestrita participação dos interessados.

Art. 81 - Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso público.

Parágrafo único – a instalação de equipamentos ou sistemas manuais ou eletrônicos de jogos, mediante pagamento, aposta ou não, em estabelecimentos comerciais ou lugares de convívio e divertimento público depende de autorização do órgão responsável da Prefeitura, respeitada a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 82 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal.

§1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer local destinado a promover eventos de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à localização, construção, condições de segurança, capacidade de suporte da infra-estrutura e higiene da edificação, prevenção à presença e ao consumo de drogas ilícitas e procedidas à vistoria dos órgãos competentes, inclusive da polícia.

§2º – No requerimento citado no parágrafo 1.o deverá constar os dados pessoais e de contato de pessoa idônea, mantida durante o espetáculo que possa receber avisos e notificações, e que seja capaz de assumir responsabilidades perante as autoridades.

Art. 83 - Em todos os locais destinados à diversão pública deverão ser observadas as seguintes disposições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Código de Obras Código de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária:

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo deverão ser mantidas rigorosamente limpas;

II - As portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída deverão ser abertas de dentro para fora e encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

IV - As portas de saída deverão dispor de instalação de luz de emergência, de cor vermelha, ligada a circuito autônomo de eletricidade;

V - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

VI - As instalações sanitárias deverão ser independentes para os gêneros humanos;

VII - Deverão ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme exigências do Corpo de Bombeiros;

VIII - Deverão possuir bebedouro automático, de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;

IX - Durante os espetáculos as portas deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas com cortinas;

X - Deverão manter os recintos limpos;

XI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 84 - Para o funcionamento de cinemas, deverão ainda ser observadas as seguintes disposições:

I - Os aparelhos de projeção deverão ficar em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis;

II - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as seções de cada dia, devendo as mesmas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, fechado hermeticamente e que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço.

Art. 85 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, onde não houver exaustores deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 86 - Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas portando crianças de colo, assim como atender as normas técnicas de assessibilidade.

Art. 87 - Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os espetáculos ser iniciados em hora diversa da marcada, salvo por razões de força maior.

§1° - Em caso de modificação do programa ou de horário deverá ser devolvido aos espectadores o valor do preço integral do ingresso.

§2° - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couberem, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento dos ingressos.

Art. 88 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e congêneres.

Art. 89 - Compete à Prefeitura Municipal expedir Alvará de Localização e Funcionamento de locais de divertimentos públicos.

Art. 90 - Clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão que produzam sons e ruídos deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira a proteger a vizinhança de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

Art. 91 - Nenhum estabelecimento referido no artigo anterior poderá ser instalado dentro de um raio de 200m (duzentos metros) onde estejam localizados escolas, estabelecimentos religiosos, casas de repouso, conservatórios musicais, unidades de saúde, hospitais, maternidades e velórios.

Art. 92 - Fica proibida a instalação de clubes noturnos em edificações onde existam residências na vizinhança.

Art. 93 - Os responsáveis pelos divertimentos públicos obrigar-se-ão a:

I - Evitar, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos em número que exceda a lotação máxima a qual deverá respeitar a capacidade de suporte da infra-estrutura e das condições de segurança do local.

Art. 94 - Os proprietários de bares, restaurantes e congêneres serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Art. 95 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais, unidades de saúde, casas de repouso, conservatórios musicais, maternidades, estabelecimentos religiosos e de ensino.

Art. 96 - Na localização de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 97 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre a duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada sem dependência da parte destinada a permanência do público.

Art. 98 – A realização de eventos, armação de circos de pano, parques de diversão e o funcionamento de locais de diversão de caráter transitório será permitida no município desde que obedecidas às exigências seguintes:

I - Sejam instalados em terreno determinado pela Prefeitura Municipal;

II - Estejam isolados, a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) de qualquer edificação;

III - Não perturbem o sossego dos moradores;

IV - Não existam residências em um raio de 50 m (cinqüenta metros) do local de instalação;

V - Os estabelecimentos de que trata este artigo não poderão ser autorizados por um período superior a um mês, podendo, entretanto, haver mais uma renovação de licença;

VI – Não será permitida a instalação de barracas ou tendas cobertas por pano ou materiais improvisados de indivíduos ou grupos de pessoas seja para fins de moradia provisória ou definitiva ou passagem transitória pela cidade.

§1° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§2° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão ou, ainda, estabelecer novas restrições para lhes conceder a renovação solicitada.

§3º - Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados e aprovados, em todas as suas instalações, e condições de funcionamento pelas autoridades da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros.

§4º - Na análise para conceder a autorização para circos, parques e outros equipamentos que utilizem feras ou bichos deverão ser observados as disposições da seção VIII deste Código.

§5º - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de até o máximo de 10 (dez) vezes o valor da unidade de referência vigente no Município.

§6º - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 99 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

§1° - A licença prévia da Prefeitura não dispensa a obtenção da licença no órgão de segurança pública e da vigilância sanitária.

§2° - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em locais particulares.

Art. 100 - Autorizada a localização e feita a montagem, o funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.

Art. 101 - Os circos, parques de diversão e demais locais de diversão de caráter transitório, deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes os dois sexos, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 100 freqüentadores.

§1° - Para a construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.

§2° - A Prefeitura Municipal poderá exigir a utilização de banheiros químicos sempre que não exista a rede de coleta de esgoto para receber os efluentes.

§3° - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas e o reparo da rede coletora de esgoto por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.

Art. 102 - A coleta de rejeitos e resíduos de circos, parques de diversão e demais locais de diversão de caráter transitório será realizada pela Prefeitura Municipal, desde que estejam previamente separados em orgânico, inorgânico e de banheiro, mediante pagamento de taxa estabelecida no ato da solicitação da Licença de Funcionamento.

Art. 103 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os participantes ou transeuntes.

Parágrafo único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se fantasiado, mascarado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Seção III

Da utilização das instalações e do controle do acesso aos estádios e ginásios esportivos

Art. 104 - Os estádios e ginásios esportivos municipais públicos serão utilizados segundo as normas previstas neste Código no Código de Obras, Código de Meio Ambiente, pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária, tendo como princípio básico a destinação para práticas desportivas.

Parágrafo Único – Será assegurada prioridade para a utilização do ginásio, para as escolas estaduais e municipais, para a prática de aulas de educação física.

Art. 105 - Compete privativamente à Secretaria Municipal de Esportes - SME a administração das atividades desenvolvidas nos estádios e ginásios esportivos municipais públicos, inclusive o agendamento de horários para prática de esportes, indeferindo todos os pedidos que disserem respeito às atividades potencialmente lesivas às instalações do ginásio, tais como bailes e shows.

Art. 106 - Não será permitido o agendamento de horários em caráter permanente.

§1° – Considera-se de caráter permanente o agendamento de horários de forma fixa, em um ou mais determinados dias da semana, por prazo superior a um mês.

§2° – A SME elaborará a agenda de atividades por si ou em parcerias com instituições interessadas e a afixara no átrio da Prefeitura e em outros lugares acessíveis ao público.

Art. 107 - Mediante indicação da SME, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização dos locais de propaganda existentes no ginásio de forma remunerada anualmente.

§1° – A SME determinará os locais e os limites de tamanho das placas de publicidade que serão colocadas no interior e exterior do ginásio.

§2° - Não será permitida a pintura de paredes ou de qualquer outra instalação, devendo a empresa ou pessoa física que estiver fazendo a publicidade responsabilizar-se por todos os danos, obrigando-se também, a recompor o estado anterior.

Art. 108 - a utilização do ginásio por particulares será remunerada por tarifa fixada por lei.

Art. 109 - Os interessados em agendar horários para utilização do ginásio deverão procurar a SME e, escolhendo o dia e horário, obter o comprovante. De posse do comprovante deverá comparecer à Prefeitura Municipal e recolher a tarifa a que se refere o artigo anterior, entregando cópia do comprovante de pagamento à SME. Parágrafo único – Caso o interessado não comprove junto à SME o recolhimento da tarifa no prazo de 2 (dois) dias contados a partir do agendamento, este será tornado sem efeito.

Art. 110 - A SME poderá autorizar o funcionamento de serviço de bar no interior dos estádios e ginásios esportivos municipais públicos, explorado por particulares, mediante permissão de uso de bem público, a qual dependerá de licitação e o julgamento será baseado na melhor oferta, podendo ser fixado valor mínimo no edital ou convite.

§1° - A exploração do serviço de bar ficará sob a fiscalização do SME;

§2° - Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarro no interior dos estádios e ginásios esportivos municipais públicos;

§3° - Não será permitida a venda de qualquer produto em vasilhames de vidro, sendo certo que os copos utilizados deverão ser do tipo descartável;

Art. 111 – Os recursos provenientes da aplicação dos dois artigos anteriores serão empregados na área de esporte, com prioridade na manutenção e aprimoramento do próprio estádio ou ginásio esportivo.

Art. 112 – É expressamente proibido o ingresso de pessoas nas dependências internas e externas do ginásio portando os produtos referidos nos Parágrafos 2º e 3º do artigo 9º, devendo qualquer membro da SME providenciar sua retirada e, se necessário, acionar a Polícia Militar.

Art. 113 – A SME poderá, quando houver motivo baseado no interesse público, alterar os horários agendados, sendo que na impossibilidade de designação de outra data o interessado poderá pleitear, junto à Prefeitura, a restituição do valor que tiver sido pago.

Art. 114 – A SME deverá eleger uma Comissão Municipal de Esportes constituída de membros da comunidade tendo a seguinte estrutura: presidente, vice-presidente, 1.o e 2.o secretário, e providenciar a elaboração de um regimento interno simplificado.

Art. 115 - No município de Cravinhos o acesso do público a estádios e ginásios esportivos, será precedido de identificação prévia e obrigatória.

Art. 116 - A identificação a que se refere o artigo anterior far-se-á através de uma das formas a seguir indicadas:

a) apresentação da carteira de identidade, expedida com base na legislação, pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal com fé pública e validade em todo o território nacional.

b) qualquer outro documento de identificação pessoal, emitido por órgão público, cartório ou instituição profissional.

c) preenchimento de formulário existente no verso do bilhete padronizado pela Prefeitura e adquirido previamente pelo interessado para o acesso.

d) prova de cadastramento específico para acesso a estádios e ginásios esportivos realizado em instituições idôneas, inclusive os clubes esportivos, devidamente credenciados para tais serviços pela Secretaria Municipal de Esportes.

e) qualquer tipo de identificação emitida com base em legislação federal ou estadual.

Parágrafo único - A identificação será atestada por carimbo oficial, definido no regulamento.

Art. 117 - Para fins do disposto na letra c do artigo anterior, os bilhetes para acesso do público às competições, ou eventos de qualquer natureza, terão obrigatoriamente formulários impressos no verso para preenchimento prévio.

Parágrafo único - Os formulários referidos no caput conterão espaços para o nome completo, número da identificação pessoal, endereço e a declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 118 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta seção será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Esportes promoverá cursos para preparação de pessoal, que trabalhará na fiscalização em estádios e ginásios, em parceria com órgãos de segurança do Estado e da União.

§ 2° - A fiscalização coibirá a entrada ou a permanência nos estádios e ginásios de pessoas portadoras de objetos que possam ser usados em atos de violência; indícios de manipulação de resultados de jogos e a venda de ingressos acima do preço, onerando o expectador.

Art. 119 - Para preservar a segurança dos freqüentadores de estádios e ginásios esportivos, localizados no município de Cravinhos, este Código obriga a realização anual nessas edificações de laudos técnicos comprobatórios de segurança, de engenharia, de proteção contra incêndios e condições sanitárias satisfatórias.

Seção IV

Dos Locais de Culto

Art. 120 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles afixar cartazes.

Art. 121 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 122 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão causar incômodo à vizinhança nem contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Seção V

Do Serviço Funerário Municipal

Art. 123 - O Serviço Funerário Municipal de Cravinhos - SFMC terá sua vinculação à Secretaria Municipal que lhe for compatível, podendo ser transformado em entidade autárquica.

Art. 124 – Compete ao SFMC, de acordo com a legislação vigente, as seguintes atribuições:

I - administrar, manter e conservar o cemitério municipal, assim como autorizar cemitérios particulares;

II - conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;

III - autorizar exumações e reinumações;

IV - administrar fornos crematórios e proceder à cremação de restos mortais;

V - apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas, até o final declaração de extinção da concessão;

VI - autorizar e fiscalizar construções funerárias;

VII - proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios, em papel ou meio digital;

VIII - prover o cemitério municipal de todo material necessário ao desenvolvimento de seus serviços;

IX - autorizar e fiscalizar serviços executados por empreiteiros credenciados;

X - autorizar e fiscalizar os velórios participantes;

XI - fabricar e ou fornecer caixões mortuários;

XII - remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia;

XIII - ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;

XIV - instalar e manter velórios;

XV - transportar os mortos por estradas de rodagem, do Município para outra localidade;

XVI - receber e decidir pedidos e reclamações.

Art. 125 - O SFMC prestará, também quando solicitado, os serviços auxiliares ou complementares, tais como:

I - fornecimento de aparelhos de ozona;

II - fornecimento de urnas;

III - providências administrativas junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios.

Parágrafo único - Outros serviços, relacionados com a finalidade do SFMC, poderão ser executados, a critério da Administração Municipal.

Art. 126 - A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regulamentação, definindo-se classes os padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transportes e os serviços auxiliares ou complementares.

Art. 127 - Os órgãos diretores do SFMC e suas atribuições e deveres serão os definidos em regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas, quanto ao Diretor Geral, dentre outras, as seguintes:

I - administrar o SFMC;

II - representar o SFMC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - admitir e dispensar o pessoal do SFMC, autorizar pagamentos, assinado juntamente com os responsáveis pelas setores de Contabilidade e Tesouraria, os respectivos cheques, observadas as disposições legais;

IV - movimentar os fundos do SFMC, autorizar pagamentos, assinando juntamente com os responsáveis pelos setores de Contabilidade e Tesouraria, os respectivos cheques, observadas as exigências legais e regulamentares.

V - aprovar os processos e documentos relativos às concorrências procedidas e adjudicar as obras e serviços aos vencedores, obedecidas as disposições legais;

VI - instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penalidades a servidores.

Art. 128 - Nos impedimentos e faltas do Diretor Geral suas funções serão desempenhadas por pessoa designada pelo Secretário Municipal ao qual o SFMC está vinculado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 129 - As normas de funcionamento e a estrutura administrativa do SFMC serão objeto de regulamento interno, homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 130 - O Executivo Municipal designará, dentro de trinta dias contados da vigência desta lei, uma comissão de 3 (três) funcionários, para a elaboração do regulamento, bem como o respectivo plano de classificação de funções, definindo as atribuições e deveres dos diversos setores que integrarão a estrutura administrativa do SFMC.

Parágrafo único - As normas de funcionamento e a estrutura administrativa do Serviço Funerário Municipal, a que se refere o Artigo 105 desta lei, deverão estar homologadas por decreto do Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após a data da vigência desta lei.

Art. 131 - O Poder Executivo criará, modificará, extinguirá e dominará por decreto os setores técnicos e administrativos, bem como os cargos e funções necessárias ao funcionamento do SFMC.

Art. 132 - A receita do SFMC será constituída dos seguintes recursos:

I - taxas específicas criadas pela Prefeitura e arrecadadas pelo SFMC.

II - tarifas e emolumentos cobrados em razão dos serviços executados pelo SFMC;

III - juros de depósitos bancários;

IV - aluguéis de bens patrimoniais;

V - cauções e depósitos que reverterem à conta do SFMC, por inadimplemento contratual;

VI - produto de alienação de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos serviços;

VII - salários não reclamados;

VIII - subvenções, particulares ou públicas;

IX - auxílios, particulares ou públicos;

X - produto de operação de crédito realizada nos termos da legislação vigente;

XI - legados, donativos e quaisquer outras rendas.

Art. 133 - Fica transferida ao SFMC a competência para lançar e arrecadar as taxas, tarifas e emolumentos, já instituídos na data da vigência desta lei, e relacionados com os serviços funerários notadamente no que respeita ao cemitério municipal.

Parágrafo único - Enquanto o SFMC não tiver condições para arrecadar diretamente as taxas, tarifas e emolumentos previstos neste artigo, fica o órgão responsável pelos assuntos fazendários autorizado a fazê-lo, transferindo-lhe, posteriormente, os produtos daquela arrecadação, a título de receita e despesa extra orçamentária, respectivamente.

Art. 134 - O SFMC obedecerá às normas consagradas no regime do serviço de custos, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação das instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.

Art. 135 - O SFMC, gozará de todas as garantias deferidas à Fazenda Municipal.

Art. 136 - Publicada a presenta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma comissão para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar a proposta orçamentária do SFMC.

Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo será integrada de 3 (três) membros, de preferência do órgão responsável pelos assuntos fazendários.

Art. 137 - Para a instalação e funcionamento do SFMC, o Chefe do Poder Executivo poderá ceder, a título de comissionamento, servidores municipais até a sua total autonomia financeira e administrativa, respeitada a legislação pertinente.

Art. 138 - O Serviço Funerário Municipal, durante o período inicial de implantação e estruturação, poderá, para atender às suas finalidades, adquirir ou locar mediante a competente licitação:

I - aparelhos de ozona;

II - urnas funerárias;

III - velórios;

IV - caixões mortuários;

V - remoção de mortos e ornamentação de câmaras mortuárias;

VI – veículos e equipamentos de transporte;

VII - outros pertences e serviços próprios.

Art. 139 - Para implantação e funcionamento do SFMC, no corrente exercício, fica autorizada a abertura de um crédito especial até o valor necessário para atender as despesas dos itens I a VI do artigo anterior.

Art. 140 - Optando o Poder Executivo Municipal pela delegação do serviço, através de concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por igual período, ouvido o Legislativo.

Art. 141 - O Poder Executivo Municipal com base nas planilhas de custos fornecidas pelas empresas concessionárias fixará a tarifa máxima a ser cobrada dos interessados.

Art. 142 - As empresas funerárias concessionárias obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário e transporte gratuito, às pessoas reconhecidamente sem recursos financeiros e aos indigentes dentro dos limites do município conforme atestado da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - A urna fornecida ao indigente ou pessoas reconhecidamente pobre na expressão da lei será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de criança.

Art. 143 - O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Cravinhos, a cargo de empresas funerárias, de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de empresas de Cravinhos, de livre escolha da família.

§ 1º - Quando o cadáver proceder de outra cidade para sepultamento em Cravinhos, permitir-se-á que empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério para efetuar o sepultamento.

§ 2º - Caso venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios dentro do Município de Cravinhos, fica facultado à família o direito de escolha para sua remoção e aquisição de urnas ficando sob responsabilidade da concessionária escolhida de fornecer as providências administrativas para o registro do óbito.

Art. 144 - Os serviços de recolhimento de corpos em vias públicas, hospitais, clínicas, assim como no Instituto Médico Legal ou Faculdades de Medicinas de Ribeirão Preto, serão executados gratuitamente pelas empresas concessionárias, obedecendo escalas de plantão a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 145 - Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma determinada empresa, fica assegurado à família, o direito de livre escolha para os serviços funerários, desobrigando-a de proceder ao velório com a empresa que efetuou o transporte e recolhimento do corpo.

Art. 146 - O direito de livre escolha, quanto à empresa que deverá proceder à prestação dos serviços funerários, ficará condicionada a uma autorização expressa da família ou responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido pela concessionária, documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária acompanhando uma via com o féretro, para ser entregue no cemitério, quando do sepultamento.

Art. 147 - As concessionárias serão obrigadas a manter velório próprio na cidade de Cravinhos.

§ 1º - O projeto do velório será executado pela Prefeitura Municipal conforme planta padrão a ser apresentada pelo setor competente.

§ 2º - A construção será feita em conjunto pelas concessionárias do serviço funerário no prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal, não superior a doze (12) meses, devendo esses bens serem incorporados ao patrimônio municipal.

§ 3º - O funcionamento e manutenção dos velórios serão de responsabilidade comum das concessionárias.

Art. 148 - Na hipótese de infração a qualquer disposição desta lei ou daquelas que forem fixadas em Regulamento, a ser expedido pela Municipalidade, serão aplicadas as seguintes penalidades.

a) Advertência escrita.

b) Multa prevista para as infrações deste capítulo.

c) No caso de mais de uma concessionária, suspensão da atividade social pelo prazo de até sessenta (60) dias, ou, sendo uma única concessionária, intervenção pelo Poder Executivo Municipal nos serviços permitidos pelo mesmo prazo.

Parágrafo único - No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente ao dobro do valor previsto, e em caso de nova reincidência, seguir-se-á a pena de suspensão.

Seção VI

Dos Requisitos Básicos Para Operação de Cemitérios Públicos ou Particulares

Art. 149 – Na operação de cemitérios o órgão responsável da Prefeitura obedecerá em especial as seguintes condições:

I - Estar de posse de todas as licenças de proteção e instalação fornecidas pelos órgãos de fiscalização e ou ambientais competentes, além de projeto técnico do empreendimento e bem assim, ter cumprido os preceitos, normas e leis pertinentes;

II - Contar com salas para velório compatível com o número de sepulturas, instalações administrativas, portaria, local para estacionamento de veículos, instalações sanitárias públicas independentes para ambos os sexos e telefone público;

III - Os limites dos cemitérios devem ser fechados através de muros, grades metálicas, cerca viva ou similar;

IV - Todos os ambientes que compõem o cemitério deverão estar sempre limpos e serem ventilados, iluminados e agradáveis, de forma a contribuir para o bem estar físico e psicológico dos visitantes;

V – Nos aspectos construtivos deverão ser obedecidas as normas técnicas quanto a localização, estética, dimensões, tipo de concreto e alvenaria, identificação padrão e forma de fixação na lápide, dados de localização no lote, para cada sepultura, assim como de floreiras ou vasos ornamentais, que deverão ser preparados de modo a não conservarem água;

VI - Somente pessoas previamente treinadas e preparadas procederão a execução de atividades de inumação e exumação, sendo exigido equipamentos de proteção e operação correspondentes;

VII – Caso necessário o órgão responsável da Prefeitura adequará o cemitério municipal às normas estabelecidas neste artigo no prazo de 6 (seis) meses da aprovação deste Código.

Art. 150 - No que se refere a preservação do ambiente, em especial do solo e das águas subterrâneas, os cemitérios respeitarão os seguintes procedimentos:

I - Cumprimento da legislação, normas técnicas, portarias, resoluções e boletins vigentes, no âmbito Federal, Estadual e deste Código;

II - A área em que se encontra implantado o cemitério deve estar compatível com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município;

III - Estar localizados a uma distância mínima de cursos de água, bem como de corpos naturais ou artificiais, de acordo com a legislação vigente;

IV - Ser implantados onde as condições de fluxo do lençol freático não ensejem a deterioração das condições de potabilidade pré-existentes de captações de água subterrânea;

V - Localizar geograficamente a área destinada ao cemitério, por meio de demarcação em carta planialtimétrica regional, em levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, sendo que neste levantamento deverão estar representados os atributos encontrados num entorno de 30 metros, tais como ruas e equipamentos urbanos;

VI - Localizar geologicamente, através de sondagem mecânica, com posterior execução do mapeamento geológico básico, ou seja, descrição das litologias do substrato com indicação das formações onde se inserem;

VII - A área básica para o campo de sepultamento deverá ser no mínimo de 70% de sua área total.

Art. 151 - A prestação de serviços de inumação, exumação, homenagens póstumas, comercialização de serviços afins, planos de assistência a decessos e providências administrativas para a guarda com segurança, respeito e dignidade de pessoas falecidas em seu todo, partes, osso ou cinzas.

Art. 152 - A fim de zelar para que a ética, requisitos básicos, normas e padrões estabelecidos, sejam regularmente observados, o cemitério deverá dispor em seus quadros ou em contrato firmado de responsabilidade técnica definida, a presença de, pelo menos, um profissional registrado no sistema Confea / Crea, em dia para com as exigências legais para o exercício da profissão.

Seção VII

Dos Meios de Circulação e Transporte Coletivo

Art. 153 – Os meios de circulação e transporte coletivo assegurarão à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.

Art. 154 - São diretrizes dos meios de circulação e transporte coletivo:

I - garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;

II – nas partes edificadas e nos veículos de serviço público do município deverá ser obedecida a norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas quanto a aspectos construtivos de modo a atender aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes, usuários de muletas e assemelhados, sendo que as construções existentes serão adaptadas no prazo de 2 (dois) anos da aprovação deste Código.

III - dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal;

IV – assegurar a disciplina da circulação por meio de hierarquização das vias e fiscalização de modo a prevenir e solucionar conflitos de usos e ou abusos provocados pela utilização comum e simultânea das vias e estradas por animais, pedestres, carroças e similares, veículos de passeio, transporte e serviço urbano ou rural de duas, quatro ou mais rodas, de uso particular ou público;

V – regulamentar os serviços de frete, táxi e fretamento prestados com uso de meios de transporte específicos;

VI - garantir espaço para a caminhabilidade enquanto forma de deslocamento a pé para curtas distâncias;

VII - garantir, a toda a população, a oferta diária e regular de transporte coletivo;

VIII – garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo;

IX – dotar e manter os pontos de ônibus, táxis, com abrigos e informações referentes ao funcionamento dos serviços respectivos;

X - promover campanhas de educação para o trânsito;

XI - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;

XII - manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;

XIII – dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;

XIV - criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;

XV – priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares.

Art. 155 – O exercício de atividade remunerada de transporte de carga ou passageiros com uso de veículos sobre duas rodas, conhecido como moto taxi, somente será permitido se atendida a legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 156 – Os veículos utilizados para ministrar aulas práticas de trânsito somente poderão utilizar áreas públicas autorizadas e nos dias e horários estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedado o uso de vias nos horários de tráfego intenso.

Parágrafo único – é expressamente proibido utilizar ou interditar os logradouros públicos, parcial ou totalmente, para realizar manobras de aprendizagem de aulas de trânsito.

Art. 157 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 158 – Os veículos de duas rodas não poderão utilizar os corredores formados entre faixas de rolamento por veículos em movimento, sendo que a ultrapassagem somente poderá ser feita pela utilização de trecho ou faixa de rolamento livre da pista, sendo proibido manobras de zig-zag entre veículos ou faixas de tráfego e demais vedações do Código Nacional de Trânsito.

§1° – os veículos de que trata o caput quando utilizados para serviços de transporte de carga ou passageiros somente poderão circular depois de aprovadas as modificações, adaptações ou equipamentos de segurança pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e registro no município.

§2° - os veículos de que trata o artigo anterior deverão portar um adesivo padronizado pela Prefeitura contendo dados para fins de fiscalização.

Art. 159 - É proibido embaraçar, impedir, ou criar situação de risco ou perigo, por qualquer meio, ao livre trânsito de pedestres ou veículos nos locais próprios, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.

§1° - Somente a Prefeitura poderá determinar a necessidade de interromper o trânsito, quando houver interesse público, em casos de fechamento temporário de ruas para passeio ou entretenimento de pedestres, desfiles, procissões, passeatas e similares.

§2° - De acordo com o interesse público, determinadas ruas poderão ser interditadas a caminhões, sendo que, nestes casos, a Prefeitura deverá indicar os tipos de veículos permitidos e os horários de carga e descarga, necessários à movimentação de mercadorias.

§3° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

§4° - Somente será permitida a parada de veículos de aluguel, a espera de chamados, no ponto de estacionamento permitido pela Prefeitura.

§5° É proibido galhos de árvores de quaisquer espécies pendentes para a via pública, bem como plantas com espinhos em muretas com frente para a rua.

Art. 160 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

§1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior

dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura.

§2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os usuários da via pública, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 161 - Em caso de execução de obras em passeios e logradouros, será obrigatória a adoção de medidas adequadas para que o leito dos mesmos, no trecho compreendido pelas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 162- O responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para evitar incômodo à vizinhança, causado pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou produção de poeira ou ruídos excessivos.

Art. 163 - Em caso de acidente por falta de medidas de precaução ou de segurança, devidamente apuradas pelo departamento competente da Prefeitura, o responsável pela obra sofrerá as sanções previstas em regulamentação municipal, sem prejuízo das penalidades legais.

Art. 164 - A Prefeitura indicará, mediante sinalização adequada, os limites de velocidade para as várias categorias de veículos nas vias públicas da cidade e demais localidades municipais.

Art. 165 - É expressamente proibido danificar ou retirar a sinalização colocada nas estradas, vias, ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou interrupção de trânsito.

Parágrafo único - Incluem-se na proibição os sinais de indicação de localidade ou logradouro.

Art. 166- Cabe à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio

de transporte em más condições de conservação e funcionamento ou desrespeito às leis de trânsito, normas de segurança, possa ocasionar danos à via pública, ou constituir-se por qualquer motivo uma ameaça à segurança da população, bem como estabelecer vias ou faixas especiais destinadas a este fim.

Art. 167 – Respeitadas as normas do Contran e da Ciretran, a Prefeitura assegurará aos veículos prestadores de utilidade pública prioridade de parada e estacionamento no local em que estiver trabalhando sendo-lhes exigido a sinalização adequada do local.

Art. 168 – A Prefeitura definirá as vias ou faixas de circulação, parada e estacionamento de veículos articulados, agrícolas, guinchos, motor-casa tipo trailler, de fretamento, de tração manual e animal, assim como de duas rodas de modo a prevenir riscos para seus condutores e demais usuários da via.

Parágrafo único – Não será permitido o tráfego dos veículos citados no caput nas vias de maior velocidade, nas calçadas, canteiros centrais, praças e parques públicos.

Art. 169 – Veículos que não se desloquem sobre pneus não podem circular em vias públicas pavimentadas, salvo em casos especiais autorizados pela Prefeitura.

Art. 170 – Os órgãos municipais responsáveis pelo trânsito e pela manutenção das vias públicas adotaram medidas preventivas às condições adversas de luz, tempo, trânsito, da via, do veículo e do condutor do veículo visando prevenir acidentes.

Art. 171 - É proibido embaraçar o trânsito, molestar os pedestres ou colocar em risco a segurança dos demais usuários dos logradouros públicos por meios como:

I - Conduzir ou depositar pelos passeios volumes de grande porte;

II - Conduzir ou estacionar sobre passeios veículos de qualquer espécie;

III - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; conduzir ou conservar animais ou bichos sobre jardins públicos;

IV - Conduzir ou conservar animais ou bichos de grande porte em via pública e/ou bairros sem a devida precaução;

V - Construir na via pública quiosques, barracas e outros impedimentos similares sem prévia autorização da Prefeitura.

VI - Conduzir veículos manuseando rádio, telefone, aparelho de rádio-comunicação ou similares;

VII – Conduzir veículos de qualquer tipo acima do limite de velocidade estabelecido ou compatível com a via, na contramão, em faixa diversa da estabelecida, sob efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes proibidas, ou em desacordo com outros itens do Código de Trânsito Brasileiro;

VIII - Atirar à via pública ou logradouros públicos resíduos, rejeitos ou objetos que possam incomodar ou oferecer perigos aos transeuntes;

IX – Fazer uso de pipa, skate, patinete ou similar em praças, passeios e vias, exceto quando houver pista própria ou espaço definido pela Prefeitura para a finalidade.

Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de bebê ou crianças ou de pessoas portadoras de necessidades especiais e, em ruas ou praças de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 172 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitado a Prefeitura a aprovação de sua localização.

Parágrafo único - Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados;

II - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.

Art. 173 - Nas construções e demolições, não será permitida, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Seção VIII

Do Transporte Escolar

Art. 174 – O serviço de transporte escolar na rede municipal de ensino, pública e particular, deverá garantir a freqüência dos alunos e alunas, no horário correto, dentro das normas de higiene e segurança.

Art. 175 – A Secretaria Municipal de Educação, como órgão responsável pelo serviço citado no artigo anterior definirá as regras e normas para sua execução, inclusive quanto à especificação, condições de uso e vistoria dos veículos, capacitação periódica de monitores (as) e motoristas, orientação e fiscalização do cumprimento de normas de segurança pelos usuários, bem como ao acompanhamento e controle mensal da freqüência dos alunos e solução de problemas que venham a afetar o transporte.

Seção IX

Da Obstrução das Vias Públicas

Art. 176 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá seguir as exigências determinadas pelo Código de Obras.

§1° - Quando os tapumes forem construídos em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros deverão ser neles afixadas de forma bem visível.

§2° - O tapume será dispensado quando se tratar de:

I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);

II - Pinturas ou pequenos reparos;

III - Execução de calçadas no passeio público.

Art. 177 – Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com equipamentos, ferramentas, materiais, máquinas utilizados na construção.

Art. 178 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - Não perturbarem o trânsito público;

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento.

Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que couber.

Art. 179 – O uso de logradouros públicos e estradas municipais para colocação de postes e fiação de iluminação e força, das caixas postais, caixas eletrônicos de bancos, centrais telefônicas, cabos de fibra ótica e similar, os indicadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, ou outros equipamentos depende autorização prévia da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação tendo por base o projeto técnico fornecido pelo interessado.

§1° – Toda concessionária e seus prepostos ou prestadora de serviço público que necessite a utilizar as vias urbanas e estradas municipais e seus equipamentos, deverá submeter previamente seus projetos de instalação e expansão à Prefeitura Municipal, a qual poderá autorizar a permissão de uso mediante contrato de concessão.

§2° - Os proprietários e produtores rurais, assim como as agroindústrias e seus prepostos que necessitarem utilizar trechos das estradas rurais para movimentar animais, aves, bichos etc., veículos, máquinas e implementos agrícolas articulados e de grande porte deverão solicitar autorização prévia do órgão responsável da Prefeitura mediante apresentação de um plano de logística em que fiquem asseguradas as condições de tráfego e segurança da via pelos demais usuários.

§3° - Não será permitida a instalação de dispositivo para acomodar recipientes de lixo nas calçadas de diversas fontes geradoras, sendo obrigatório neste caso sua colocação em espaço interno à parte frontal do imóvel garantindo o fácil acesso e manuseio pela equipe de coleta municipal.

Art. 180 - As bancas para a venda de jornais e revistas e similares ou equipamentos usados por ambulantes poderão ser permitidas nos logradouros públicos, sempre a título precário, desde que satisfaçam as condições seguintes:

I - Ter o cadastro do proprietário ou responsável e sua localização aprovados pela Prefeitura;

II – Os produtos comercializados estejam em conformidade com a legislação e os bons costumes;

III - Apresentar aspecto de construção física e exibição publicitária conforme modelo definido pela Prefeitura;

IV - Não atrapalhar o trânsito de pedestres e ou veículos;

V - Ser de fácil remoção.

Art. 181 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passagem mínima igual à metade do passeio e nunca inferior a 2m (dois metros).

Art. 182 - Os estabelecimentos comerciais não poderão, sob qualquer pretexto, expor seus produtos, sejam eles quais forem, em calçadas, fachadas de estabelecimentos ou pendurados nos toldos ou similares.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os materiais expostos em vitrines colocadas nas fachadas.

Art. 183 - Os toldos não poderão ter largura superior a 2/3 (dois terços) da largura do passeio e nem altura livre inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) da parte mais alta do piso do passeio.

Art. 184 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos a juízo da Prefeitura Municipal.

Seção X

Dos Passeios, Muros e Cercas

Art. 185 - Os terrenos não construídos que tenham frente para logradouro público pavimentado, deverão ser, obrigatoriamente, dotados de passeio e fechamento em toda a extensão da testada, no alinhamento existente ou projetado.

Parágrafo único - as exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

Art. 186 - Os proprietários de lotes de terra no município com frente para as vias públicas são responsáveis pela construção, reconstrução e conservação de passeio de concreto e mureta com pelo menos duas fiadas de tijolos de cimento, do gramado de passeios ajardinados, assim como limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às suas residências ou estabelecimentos, havendo calçamento ou não.

§1° - As caçadas deverão ser construídas como ladrilhos, salvo nas zonas onde a Prefeitura permita utilizar somente concreto, que neste caso não poderá deixar o piso escorregadio.

§2° - Através de notificação, os proprietários de imóveis urbanos em situação irregular quanto aos parágrafos anteriores terão prazo fixado pela Prefeitura, para construção ou reconstrução de calçadas, muros e passeios.

Art. 187 - Se a exigência da Municipalidade não for cumprida, os serviços de que trata o artigo anterior serão por ela executados mediante cobrança do seu custo, mais 25% (vinte e cinco por cento) a título de administração.

Parágrafo único - Independente do pagamento do valor do custo dos serviços acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispõe este artigo, o proprietário do imóvel deverá recolher aos cofres municipais a multa que lhe for imposta pelo não cumprimento das exigências deste capítulo.

Art.188 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros, cercas e passeios afetados por modificações, reformas, nivelamentos ou alinhamentos dos logradouros públicos ou das guias ou, ainda, por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Art. 189 - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para contenção de águas pluviais ou infiltrações, oriundas de sua propriedade, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 190 - Os passeios deverão ser mantidos sempre limpos e desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres, sendo proibido o estacionamento total ou parcial de veículos automotores de qualquer espécie.

Art. 191 - A construção de passeios ou sua reforma e o rebaixamento de guias e sarjetas deverão ser requeridos à Prefeitura Municipal para sua aprovação.

Parágrafo único - A reparação dos passeios danificados com escavações para obras de esgoto, água, luz, telefone, arborização ou outros serviços públicos, por empresas ou órgãos públicos, será feita por estas, às suas expensas.

Art. 192 - É expressamente proibida a utilização de cerca de arame para vedo de imóvel localizado em ruas, avenidas e praças.

Art. 193 - Os muros de contenção de encostas de elevações de terreno ou de contenção de aterros (muros de arrimo), próximos de edificações ou de vias públicas, não serão construídos sem prévia aprovação do órgão técnico do Município.

Art. 194 - A construção de tais muros terá um projeto elaborado por técnico credenciado e aprovado pela Municipalidade.

Art. 195 - O órgão técnico do Município, responsável pela aprovação do projeto, deverá examiná-lo tendo em vista, pelo menos, as dimensões da obra, o volume de terra contido, o escoamento das águas.

Parágrafo único - Poderão ser exigidas mudanças no projeto sempre que necessárias a tornar adequada a segurança da construção.

Art.196 - Os terrenos rurais poderão ser fechados com:

I - cerca de arame com três fios no mínimo e altura de um metro e quarenta centímetros

II - cerca viva de espécies vegetais adequadas devendo conservá-las periodicamente podadas conforme orientação do órgão responsável da Prefeitura;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta centímetros.

Seção XI

Da Propaganda em Geral

Art. 197 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura estando, o contribuinte, sujeito à taxa respectiva.

§1º - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, inclusive particulares se visíveis para lugares públicos.

§2º - Em casos especiais e a critério da Prefeitura Municipal devidamente justificado, em processo específico, poderá ser concedida isenção da taxa correspondente.

§3º - Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos.

Art. 198 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus elementos naturais, monumentos típicos e tradicionais;

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;

V - Contenham incorreções de linguagem;

VI - Façam uso predominante de palavras em língua estrangeira e sem que as mesmas possam ser compreendidas;

VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

VIII - Em árvores e monumentos;

IX - Obstruam o trânsito nos passeios e a visibilidade nas ruas.

Art. 199 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes, panfletos, volantes, ou anúncios, deverão mencionar:

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - A natureza do material de confecção;

III - As dimensões;

IV - As inscrições e o texto;

V - As cores empregadas.

Art. 200 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio, medida de sua parte inferior.

Art. 201 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, além de renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 202 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades desta Seção, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além da aplicação de multa prevista nesta Lei.

Art. 203 - Faixas ou cartazes, para qualquer tipo de propaganda, inclusive a eleitoral, quando expostos em vias ou logradouros públicos, somente poderão ser afixados após autorização da Prefeitura.

§1º - A autorização referida neste artigo será concedida por prazo determinado.

§2º - Após o vencimento do prazo, as faixas ou cartazes deverão ser retirados e destinados de modo ambientalmente correto pelos responsáveis pela sua afixação.

Art. 204 - A Prefeitura aprovará e disciplinará em comum acordo com os Partidos Políticos e a Justiça Eleitoral a aplicação de normas de modo a estabelecer um denominador comum entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral visando a prevenir e solucionar a poluição ambiental eleitoral, inclusive sonora e visual provocada pela utilização indevida ou inconseqüente de equipamento, instrumento, material, objeto ou veículo de propaganda por ocasião do período destinado às campanhas eleitorais.

Art. 205 – A propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de som, autofalantes e propagandistas está igualmente sujeita à prévia licença com expedição de alvará, e ao pagamento do valor da taxa respectiva.

Art. 206 – A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 10 (dez) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado.

§1º - Os veículos automotores, ou não, deverão transitar, obrigatoriamente, com a licença expedida pelo Poder Executivo Municipal e adesivo de identificação com a inscrição de dados exigidos pela Prefeitura para fins de fiscalização.

§2º - A altura do som permitida para propaganda sonora é de, no máximo, 70 (setenta) decibéis no centro e 50 (cinqüenta) decibéis nos bairros, sendo obrigatório o responsável comprovar a aferição do volume por meio de decibelímetro e dotar o equipamento de som de dispositivo que impeça a emissão do som acima dos níveis permitidos.

§3º - A critério do Poder Executivo Municipal o número de licenças para execução de propaganda volante poderá ser limitado ao da população.

Seção XII

Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 207 - É proibida a permanência de animais ou bichos soltos ou amarrados nas vias públicas, inclusive estradas municipais, inclusive nas áreas de proteção ambiental, nos canteiros e caminhos ajardinados, nas margens do ribeirão Preto, praças, no Parque Ecológicoe outros locais de acesso público.

Art. 208 - Os animais ou bichos encontrados em ruas, praças, Parque Ecológico, estradas, caminhos públicos ou na nas margens do ribeirão Preto, serão recolhidos e destinados em local próprio ou outro determinado pelo Poder Executivo municipal que dispensará os cuidados necessários à saúde dos mesmos.

Art. 209 - O animal ou bicho recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção ou reembolso da despesa respectiva.

§1º - Não sendo retirado o animal ou bicho neste prazo, estando os mesmo gozando de saúde, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação destinando o valor arrecadado a atividades de educação ambiental.

§2º - Em caso de reincidência, envolvendo o mesmo dono e o mesmo animal, a multa será aplicada no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.

§3º - Os animais ou bichos que não despertaram interesse nos compradores serão doados a cuidadores de assentamentos rurais do município ou da região ou instituição de pesquisa, cumpridas a legislação pertinente.

Art. 210 – Tratando-se de cães e gatos os proprietários deverão vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura e, sempre que necessário castra-los.

Art. 211 – Somente poderão andar nas ruas e logradouros os cães e gatos acompanhados pelos responsáveis e identificados por placa na coleira referente ao seu cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos comprovantes de vacinações e pagamento de taxa.

Parágrafo único – o órgão responsável da Secretaria Municipal de Saúde criará meios para incentivar a castração, vermifugação e posse responsável de animais em geral, especialmente de cães e gatos.

Art. 212 - O Município poderá terceirizar o serviço de apreensão, guarda e destinação dos animais, inclusive cães e gatos, atingidos pelo presente projeto, respeitada a legislação específica.

Art. 213 - Os cães, mantidos na parte da frente dos imóveis, próximos dos transeuntes, deverão estar contidos por medidas adequadas de segurança.

§1º - Entre as medidas citadas referidas no caput destaca-se a altura do muro, cerca ou grade da frente do imóvel que deverá ter a altura necessária para impedir a saída do animal.

§2º - Sendo uma cerca ou grade a divisa de frente do imóvel, deverá ser ela guarnecida por uma tela, com um metro e meio (1,50m) de altura, para impedir que o animal fira os transeuntes.

Art. 214 - Por ocasião da vacinação de animais domésticos o médico veterinário realizará avaliação comportamental quanto ao seu grau de periculosidade.

Art. 215 - O cão ou gato, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas:

I - realização de adestramento adequado, obrigatório;

II - condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador e caixas especiais para transporte.

III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão.

Art. 216 - O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único - O dispositivo no caput não se aplica se a agressão se der decorrência de invasão de propriedade que cão esteja guardando caso em que haverá exposta em local visível placa de advertência da presença de animal feroz, ou quando o cão for de uso das forças armadas ou órgãos de segurança pública, ressalvados os casos de abuso.

Art. 217 - Se o cão agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado à avaliação pelo médico veterinário que emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá lavrar atestado recomendando o sacrifício do cão agressor.

Parágrafo único - O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado se houver comprovada habitualidade de ataques.

Art. 218 - Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.

Parágrafo único - No curso do processo o Juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 219 - È vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência e competição.

Art. 220 - São condutas proibidas, sujeitas às multas previstas:

Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guarda com a devida cautela cão feroz. Multa de mil (1000) UFIRs.

Deixar em liberdade cão feroz, Multa de mil (1000) UFIRs.

Atiçar ou irritar cão, exposto a perigo a segurança própria ou alheia. Multa de quinhentas (500) UFIRs.

Conduzir cão pela via pública sem as cautelas previstas nesta lei. Multa de mil (1000) UFIRs.

Deixar de utilizar métodos de contenção e adestramento de cães perigosos. Multa de mil (1000) UFIRs.

Veicular ou fazer veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e a violência de cães. Multa de quinhentas (500) UFIRs.

Utilizar cães em lutas, competições de violência e agressividade. Multa de duas mil UFIRs.

Parágrafo único - A reincidência ou prática simultânea de duas ou mais condutas proibidas terão as multas fixadas em dobro.

Art. 221 - É expressamente proibida:

I - A criação, no perímetro urbano, de qualquer espécie de animais, aves, bichos e insetos prejudiciais à saúde, à higiene ou que perturbe a vizinhança.

Art. 222 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais e bichos perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e o respeito à legislação de proteção dos animais, visando prevenir maus tratos.

Art. 223 - É proibido manter, em cativeiro doméstico, qualquer tipo de animal selvagem.

§1º - Cativeiros domésticos, quando permitidos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura

Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º - A Prefeitura Municipal e o órgão da defesa civil deverão ter conhecimento da relação dos animais selvagens ou répteis mantidos nestes cativeiros domésticos.

§3º - A Prefeitura Municipal e o órgão de defesa civil deverão ser comunicados sempre que ocorrer fuga de animais.

Art. 224 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tipificados na legislação de proteção aos animais.

Seção XIII

Da Extinção de Insetos Nocivos

Art. 225 - Todo proprietário de imóvel no perímetro urbano ou zona rural, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir formigueiros, cupinzeiros e outros focos de insetos nocivos dentro de sua propriedade.

§1º - Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários de que fala o presente artigo procederão aos serviços de extinção.

§2º - Na impossibilidade de execução dos serviços diretamente pelo proprietário, este levará o fato ao conhecimento da autoridade municipal para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 226 - No caso do proprietário não informar da existência e necessidade de extinguir focos de insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de extingui-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da aplicação de multa.

Seção XIV

Da Exploração de Jazidas de Areia, Pedra, Cascalho, Saibro e Olarias

Art. 227 - A exploração de jazidas e depósitos de areia, cascalho, pedras, olarias e saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá mediante pagamento de taxa e observados os preceitos deste Código.

Art. 228 - A exploração de minerais, neste município, visando a preservação do meio ambiente, dependerá:

I - do exame prévio do projeto de exploração;

II - da licença ambiental e expedição da certidão de uso e ocupação do solo;

III - da inscrição municipal;

§ 1º - As condições ambientais da região condicionarão sempre o exame, conforme permitir a lei;

§ 2º - Aplicar-se-á a sua realização a legislação federal, estadual e municipal referentes ao meio ambiente, bem como os demais atos regulamentares expedidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e por outros órgãos que cuidam da preservação ambiental.

Art. 229 - A exploração não é permitida em cursos d’água.

Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo só será superada em caráter excepcional, previsto por lei.

Art. 230 - A exploração de minerais no solo não será permitida em áreas:

I - definidas como perímetro urbano do município;

II - alagadiças, sujeitas a inundações freqüentes, sem que antes o interessado providencie as obras necessárias para evitá-las;

III - para quais existam planos, projetos ou obras de aproveitamento hidroagrícola;

IV - de proteção ambiental definida em Lei Federal, Estadual ou Municipal;

Art. 231 - A licença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

I - nome e residência do proprietário do terreno;

II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

III - localização precisa da entrada do terreno;

IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º - O requerimento de pedido de licença deverá ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova da propriedade do terreno;

II - documento hábil de autorização para exploração, no caso do interessado não ser o proprietário.

III - planta da situação do imóvel, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações.

IV - plano de gestão ambiental e da documentação de licença exigida pela legislação federal e estadual pertinente.

§3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, o documento nos itens III e IV, do parágrafo anterior.

Art. 232 - As licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo fixo.

Parágrafo único - Será interditada a Pedreira ou parte dela que, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.

Art. 233 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

Art. 234 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração deverão ser feitos mediante requerimento, acompanhado do documento de licença anteriormente concedido.

Art. 235 - Não será permitida a exploração de Pedreiras no perímetro urbano ou compreendidas pelo vetor de crescimento da cidade.

Art. 236 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de Pedreiras ou Cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de dispositivos de drenagem.

Art. 237 – A exploração de Pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

II – içamento, antes da explosão de uma bandeira a altura conveniente para ser vista ä distância;

III – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso de brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 238 - É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do município, quando:

I - A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;

II - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - Possibilitem a formação ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - De algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

V - A juízo dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle do meio ambiente, se considerar inadequado.

Art. 239 - É permitida a instalação de olarias nas zonas urbanas e rural do Município, obedecendo às seguintes prescrições;

I - a sua localização não poderá incomodar de maneira nenhuma, os moradores vizinhos;

II - as escavações não devem permitir formação de depósitos de águas, para o que deve existir sistema de escoamento ou aterro das cavidades.

III – aprovação de plano de gestão ambiental e da documentação de licença exigida pela legislação federal e estadual pertinente.

Seção XV

Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 240 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 241 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, com licença especial da Prefeitura e do órgão competente.

§1º - Os depósitos deverão ser dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 242 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 243 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis, inclusive gás de qualquer natureza, fica sujeita a licença especial da Prefeitura e demais órgãos competentes.

§1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba, poderá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Seção XVI

Da Utilização e Manutenção das Estradas Municipais

Art. 244 - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Art. 245 - É vedado, nas estradas municipais, o trânsito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar dano ou perigo aos usuários às mesmas.

Parágrafo único - Em casos específicos, desde que justificada a necessidade, a Prefeitura poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito de importância por ela arbitrada, para garantia dos estragos por ventura ocasionados.

Art. 246 – É proibida a presença de animais soltos, assim como o manejo de boiadas nas estradas rurais.

Art. 247 - Caberá à Prefeitura regulamentar o uso das estradas municipais, determinando tipo, dimensões, tonelagem e demais características dos veículos, bem como a velocidade de tráfego de acordo com as condições técnicas de capacidade das respectivas obras de arte.

Art. 248 - Aqueles que utilizarem as estradas municipais sem respeitar a regulamentação de que trata o artigo anterior, responderão pelos danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitos.

Art. 249 - As estradas municipais deverão ser sinalizadas de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 250 - É vedada a obstrução das valas de escoamento das águas pluviais, sendo que o proprietário que proceder à obstrução será responsabilizado pelo prejuízo decorrente.

Parágrafo único - Tanto as valas existentes como as abertas pela municipalidade deverão obedecer a critérios técnicos traçados pelo departamento competente da Prefeitura.

Seção XVII

Da Guarda Civil Municipal

Art. 251 - Compete à Guarda Civil Municipal de Cravinhos, os encargos ou serviços que são priorizados seguindo as necessidades e disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo único - Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:

I - A manutenção da ordem, vigilância e patrulhameno dos prédios e logradouros públicos bem como garantir a segurança das pessoas que trabalham ou freqüentam esses locais;

II - A guarda dos bens, equipamentos e veículos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;

III - A proteção e defesa da população, em conjunto com a Defesa Civil e demais órgão municipais, nos casos de calamidade pública;

IV - A prestação de socorro à população nos casos de necessidade, especialmente no período noturno;

V - Atuação no poder de polícia administrativa do município, aí incluído trânsito e estacionamento, desde que para isso for solicitada, respeitada a legislação federal e estadual pertinentes;

VI - Fiscalização e ordenamento do trânsito de veículos e pedestres, entre outros, por força de dispositivo específico do Código de Trânsito Brasileiro.

VII - Colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de segurança do município seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.

Art. 252 - A Guarda Civil Municipal é uma organização de caráter civil, integrada à Secretaria Municipal de Serviços, subordinada diretamente ao respectivo Secretário Municipal, que a dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.

§ 1º - A Guarda Municipal será chefiada por funcionário nomeado em comissão, com a designação de Chefe de Guarda Civil Municipal, cargo que integrará o Quadro Permanente dos Funcionários Públicos do Município.

§ 2º - Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil Municipal é uma corporação uniformizada e armada, observada quanto ao porte de arma, em serviço, a prévia e competente autorização conforme determinada a legislação específica.

Art. 253 – A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal se fará de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 1º - Para a investidura do cargo de Guarda Civil Municipal exigir-se-á, no mesmo, escolaridade de 2º grau completo, teste físico, exame psicológico e prestação anterior efetiva de serviço militar.

§ 2º - A critério da administração municipal os funcionários efetivos lotados no cargo de vigilante poderão ser reenquadrados para ocupar o cargo ou função de Guarda Civil Municipal desde que cumpridas as exigências do parágrafo anterior, sendo que neste caso o cargo de vigilante deve ser extinto.

Art. 254 - As funções ou tarefas administrativas decorrentes do funcionamento da Guarda Civil Municipal, serão exercidas por funcionários públicos transferidos ou lotadas para execução dos respectivos trabalhos, os quais não serão integrantes da parte executiva da Corporação.

Art. 255 - Na estrutura administrativa da Prefeitura e para fins de orçamento a Guarda Civil Municipal ficará localizada na Secretaria Municipal de Serviços e terá dotações orçamentárias próprias específicas e suficientes para funcionamento da Corporação.

Art. 256 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar treinamento do Contingente da Guarda Civil Municipal, além daquele que deverá ser feito pela Chefia.

Art. 257 - Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposta a multa variável de 15% (quinze por cento) a 80 % (oitenta por cento) do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO AMBULANTE E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS

Seção I

Do licenciamento

Art. 258 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.

Art. 259 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 260 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização m lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 261 – Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Seção II

Do Comércio Ambulante

Art. 262 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da

Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

§1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do município e do Estado.

§2º - Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no município que comercializem, como ambulantes, seus próprios produtos.

§3º - Os produtos comercializados pelos ambulantes deverão atender as normas fiscais, de higiene e segurança atestados pelos órgãos municipais respectivos.

Art. 263 - Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - Número de inscrição;

II - Residência do comerciante ou responsável;

III – Descrição das condições de manipulação e métodos de fabricação, preparação ou confecção;

IV - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida

a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito, sendo, caso contrário, destinada à população carente ou para instituição de caridade.

Art. 264 - Ao vendedor ambulante é vedado, sob pena de multa:

I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II - Estacionar, para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

IV - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

§1º - O vendedor ambulante que desrespeitar o disposto no inciso I deste artigo, além da multa, terá apreendida a mercadoria.

§2º - O comerciante ambulante, deverá deixar seu local de comércio em ordem durante o horário comercial, observados os preceitos da higiene, especialmente em relação aos produtos colocados à venda.

§3º - Após o horário comercial, o comerciante ambulante deverá deixar o local das operações limpo e sem detritos, apto a ser usado pelo trânsito sem transtornos.

Seção III

Das Atividades No galpão do Agronegócio e No Mercado Municipal

Art. 265 - Os empresários ou as instituições estabelecidos no galpão do agronegócio e ou no Mercado Municipal são ocupantes permissionários de salas ou boxes, sujeitos à taxa de ocupação, cobrada de acordo com o Código Tributário Municipal.

Art. 266 - A ocupação do galpão do agronegócio e ou do Mercado Municipal é para atividades afins e sempre a título precário.

Art. 267 - A cessação da atividade no galpão do agronegócio e ou no Mercado Municipal, obriga o ocupante de salas e ou boxes a sua entrega, em perfeito estado de conservação, à Administração do próprio galpão ou mercado municipal.

Art. 268 - É expressamente proibido manter fechado qualquer sala ou box do galpão do agronegócio e ou do Mercado Municipal, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sejam quais forem os motivos.

Parágrafo único – Se a sala ou o box estiver vazio, o prazo previsto neste artigo será reduzido para 10 (dez) dias.

Art. 269 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e seu parágrafo único, a Prefeitura tomará as providências que se fizerem necessárias, para entrar na posse das salas e ou dos boxes fechados ou desocupados.

Parágrafo único - Qualquer procedimento da Prefeitura no caso de que trata este artigo, não desobriga o ocupante permissionário desistente, da responsabilidade do pagamento da taxa de ocupação e da recuperação de danos que venham a ser constatados nas salas e ou nos boxes.

Seção IV

Do Horário de Funcionamento

Art. 270 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverão obedecer as normas da legislação federal que regulam a duração e as condições de trabalho.

Art. 271 - Os estabelecimentos comerciais, de modo geral, deverão obedecer ao horário de funcionamento das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, salvo as exceções.

§1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento, que tenham fins comerciais.

§2º - Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da Prefeitura, funcionar até as 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis e, nos sábados, até as 18 (dezoito) horas.

Art. 272 - Estão sujeitos a horários especiais mediante prévia licença da Prefeitura Municipal:

a)Postos de gasolina;

b) Hotéis e similares;

c) Hospitais e similares;

d) Farmácias;

e) Padarias;

f) Lojas de conveniência.

g) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, cafés e similares, mercearias, mercados, casas de carnes e peixarias;

h) Cinemas e teatros;

i) Bancas de revistas.

j) Supermercados e similares;

l) Lojas de artesanato.

m) Salões de beleza;

n) Barbearias.

o) - Bares, boates, casas de diversão pública e similar.

Parágrafo único - As farmácias que estiverem de plantão funcionarão fora do horário estabelecido, devendo ser obedecida a escala organizada pela Prefeitura, sendo que as demais deverão afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.

Art. 273 - Outros ramos de comércio ou prestação de serviços que exploram atividades não previstas nesta Seção e que necessitam funcionar em horário especial deverão requerer licença especial, a ser expedida pela Prefeitura Municipal.

Art. 274 - Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposta a multa variável de 50% (cinqüenta por cento) a 100 % (cem por cento) do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

CAPÍTULO V

DO SANEAMENTO DO MEIO URBANO E OU RURAL

Art. 275 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção e esterilização de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem utilizados, através de meios apropriados e aceitos pela autoridade municipal.

Art. 276 - Roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas de banho, barbearias e cabeleireiros, deverão ser rigorosamente limpas, desinfetadas e esterilizadas.

Art. 277 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas.

Parágrafo único - Os vestiários, sanitários e chuveiros instalados junto às piscinas deverão ser conservados limpos, desinfetados e esterilizados.

Art. 278 - É vedado às lavanderias públicas receber roupas que tenham servido a doente de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas portadoras de doenças transmissíveis.

Art. 279 - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á água contaminada a que contém elementos em concentração nociva à saúde, como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.

Art. 280 - Para consumo doméstico, só deverá ser utilizada água potável, sendo recomendável incentivar o reuso de água, desde que não contaminada, para alimentar descarga de privadas; lavar quintal, passeios, lavar veículos, regar plantas e outras finalidades compatíveis, respeitadas as normas técnicas respectivas.

Art. 281 - A Prefeitura poderá determinar outras medidas referentes ao saneamento do meio, assegurando proteção à saúde e prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodos a terceiros.

Art. 282- Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposto a multa variável de 100% (cem por cento) a 500 % (quinhentos por cento) do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

CAPÍTULO VI

DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS

Art. 283 - Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais não poderão lançar, nas redes de coleta de esgotos sanitários ou de águas pluviais, resíduos e águas servidas ou de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único - Quando o lançamento destas matérias for feito em cursos d’água, será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, dependerá da aprovação do órgão estadual encarregado da proteção dos cursos d’água.

Art. 284 - Os resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer estado, provenientes de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e residenciais, só poderão ser lançados em cursos d’água, córregos, ribeirões, rios, lagos ou canais, por meios propícios, represados ou absorvidos por fossas sépticas, quando tais resíduos, recebendo tratamento adequado, não provoquem qualquer alteração, direta ou indireta da composição normal das águas receptoras, que possam constituir prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.

Art. 285 - A construção ou instalação de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais que possam produzir ruído, trepidação, cheiro intenso, incômodo ou nocivo, acúmulo de moscas, poluição da água, perigo de explosão ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça, ou causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizados nas zonas próprias para as atividades previstas, estarão sujeitas à licença do departamento competente, que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização conforme cada caso.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com este Código, deverão ser procedidas as adequações conforme as necessidades de cada caso e cronograma aprovado pela Prefeitura.

Art. 286 - Fica proibida a queima de rejeitos e resíduos sólidos ou líquidos, bem como, sua deposição em cursos d’água, praças, parques e áreas protegidas por lei.

Art. 287 - Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposto a multa variável de 100% (cem por cento) a 300 % (trezentos por cento) do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 288 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder Público Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 289 - Será considerado infrator todo aquele que cometer infração; mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Seção II

Das Penalidades

Art. 290 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas alternativas ou cumulativamente, com penalidades de:

I - Advertência ou notificação preliminar;

II - Penalidade pecuniária;

III - Apreensão de produtos;

IV - Inutilização de produtos;

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

VI - Cancelamento do Alvará de Licença do estabelecimento ou outros similares.

Art. 291 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa e ou apreensão.

§1º - As multas a serem aplicadas, conforme as disposições deste Código poderão variar entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou valor correspondente em unidades fiscais do município ou salários mínimos, conforme regulamentação do Código Tributário Municipal.

§2º - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com a multa de 1/10 a 3 (três) salários mínimos (SM), variável segundo a gravidade da infração.

§3º - Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.

Art. 292 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 293 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - A maior ou menor gravidade da infração;

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator relacionados às disposições deste Código.

Art. 294 - Na reincidência da infração, a multa será cobrada no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.

Parágrafo único - A reincidência ocorre quando o infrator violar algum preceito deste Código em cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 295 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

Parágrafo único - Após ser aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 296 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 297 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura.

§1º - Quando a isto não se prestar o material ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§2º - Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.

§3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para consumo, serão doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

§4º - No caso de material ou mercadoria não perecível não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 298 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

I - Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 299 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano;

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Seção III

Da Notificação Preliminar

Art. 300 - Ocorrendo qualquer infração ao disposto neste Código o encarregado da fiscalização fará uma comunicação preliminar ao infrator, através de Notificação de Infração, devendo a situação ser regularizada no prazo que lhe for determinado.

§1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo encarregado da fiscalização no ato da notificação.

§2º - Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a Notificação de Infração, o encarregado lavrará o Auto de Infração, com a respectiva aplicação de multa.

Art. 301 - A notificação deverá ser feita em formulário próprio da Prefeitura Municipal, sendo que o infrator deverá assinar a via que permanecerá com o encarregado da fiscalização, dando ciência da notificação.

Parágrafo único - Sendo o infrator analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na forma da Lei ou, ainda, se recusando a assinar a notificação, o encarregado indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

Seção IV

Dos Autos de Infração e Dos Recursos

Art. 302 - Auto de Infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código.

Art. 303 - Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos responsáveis por ele designado, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.

Art. 304 - Qualquer autoridade poderá autuar os infratores, devendo o Auto de Infração respectivo após assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração fiscais ou outros funcionários previamente designados pelo Prefeito.

Art. 305 - Têm competência para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito, os Secretários, os Diretores de Departamento e o Assessor de Planejamento.

Art. 306 - Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:

I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - Nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

III - Nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - Disposição infringida;

V - Intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

VI - Assinatura de quem lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes, se houver.

§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§3º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

§4º - As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

Art. 306 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar sendo o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

Art. 307 - Os agentes fiscais que deixarem de cumprir o disposto nesta Seção, ou que, por negligência ou má fé, lavrarem autos em desobediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade, serão diretamente responsabilizado pelas multas.

Parágrafo único - O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de julgada a decisão que a impôs.

Seção V

Do Processo de Execução

Art. 308 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único - A defesa deverá ser feita através de petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.

Art. 309 - Julgada improcedente ou a defesa sendo apresentada fora do prazo previsto, será arbitrada e imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§1º - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.

§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa por infração deste Código, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de licitação em nenhuma de suas modalidades, celebrar contrato, convênio, ou termo de qualquer natureza, ou ainda, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 310 – A Prefeitura fiscalizará o cumprimento dos dispositivos desta Lei, assim como manterá e divulgará de forma ampla uma linha direta para uso gratuito da população para denúncias de fatos que infrinjam os dispositivos deste Código, garantindo o anonimato do (a) denunciante.

Parágrafo único – para o cabal e fiel cumprimento dos preceitos emanados deste Código o Poder Executivo Municipal fará, no prazo máximo de 1 (um) ano de sua aprovação as adequações que se fizerem necessárias na sua estrutura administrativa, especialmente quanto ao quadro e capacitação de servidores, plano de trabalho e condições de funcionamento dos órgãos responsáveis pela fiscalização e execução dos procedimentos dela decorrentes.

Art. 311 – A aprovação desta Lei será precedida de audiência pública amplamente divulgada em que esteja garantida a participação da população e de suas entidades representativas.

§1º – durante o ato previsto no caput a Prefeitura dará ciência aos participantes de dados em que conste um diagnóstico quali-quantitativo da realidade do município com proposta de solução dos problemas relativos aos temas abrangidos pela Lei.

§2º – Todos os funcionários ou ocupantes de cargo e prestadores de serviço da Prefeitura deverão ter ciência do inteiro teor deste Código.

§3º - Nos concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal será obrigatório constar das provas escritas questões sobre o conteúdo desta Lei.

§4º - A cada dois anos a Prefeitura promoverá uma Conferência Municipal na presença de da população e, sobretudo de suas entidades representativas para prestar contas das atividades realizadas no cumprimento das obrigações previstas neste Código, assim como subsidiar sua atualização.

Art. 312 - Cabe à Prefeitura Municipal regulamentar através de Decretos, as normas de aplicação dessa lei, desde que necessário a sua efetivação.

Art. 313 – Este código entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 314 – Ficam revogadas a Lei n.o 22/83 e suas atualizações, assim como outros dispositivos em contrário ao presente Código.

Cravinhos (SP), ___de_____ de 2011.

Obs.: À disposição para Consulta Pública!

Documento elaborado e finalizado pelo Prof. Dr. ELIAS ANTONIO VIEIRA em agosto de 2009 e revisto em 26 de junho de 2011.

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